TJMA - 0806148-91.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
16/04/2021 15:29
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2021 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2021 11:31
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806148-91.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: MANOEL MARTINS INACIO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado nos autos, por sua advogada, interpôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MANOEL MARTINS INACIO, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte requerida celebrou um contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo por objeto um automóvel marca/modelo Marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL (NOVO) 1.0 MI TO, chassi 9BWAA05U29T251293, ano de fabricação 2009 e modelo 2009, placa NLK2893, RENAVAM 139955674.
Como garantia do crédito oriundo das parcelas mensais vincendas e demais obrigações convencionais, a parte requerida transferiu ao requerente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem acima descrito, condicionando a liberação do mesmo somente após a quitação total das obrigações contratuais.
O requerido deixou de pagar as prestações com vencimento a partir da prestação vencida em 26/06/2019, incorrendo em mora desde então, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69, tendo sido constituído em mora, através de instrumento de protesto (ID 27360532).
Juntou documentos (ID 26497559 e ss.).
Estando em termos o pedido, instruída a inicial com a documentação necessária ao processamento da demanda, foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 29185178) e procedida a restrição do bem móvel no RENAJUD (ID 29185183), determinando-se, outrossim, a citação da parte requerida para contestar a ação, sob pena de revelia e confissão.
Foi juntado aos autos certidão do Meirinho atestando a citação do réu e Auto de Busca e Apreensão do bem móvel (ID 33743918 e ID 33743924).
Petição do autor pleiteando que fosse certificado o decurso do prazo para quitação do débito, bem como, fosse consolidada a posse e a propriedade do bem em mãos do credor fiduciário e a baixa da restrição judicial (ID 34059621).
A parte promovida, apesar de devidamente citada, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa (Certidão ID 36655502).
Petitórios do suplicante requerendo a baixa da restrição judicial (ID 34489039, 35277478 e 36289290).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MANOEL MARTINS INACIO.
A parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, neste caso, de um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pela parte requerida, de uma motocicleta com financiamento para pagamento parcelado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
III - Pelo poder geral de cautela, pode o juiz, diante das circunstâncias do caso, deixar de conceder a liminar de busca e apreensão, como no caso.
STJ - Tipo do Documento: ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do Processo: 151272 - UF do Processo: SP - QUARTA TURMA - Data de Decisão: 10/12/2002 - Ministro Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Assim, a ação fundamenta-se na inadimplência da parte ré, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança.
Devidamente citada, a teor da certidão de Id 36655502, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para a defesa, dando ensejo à revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, em especial o instrumento de protesto (ID 27360532), a existência de dívida decorrente de alienação fiduciária em garantia e a mora contratual da parte ré.
Apesar da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte suplicada tornou-se inadimplente em virtude de relação contratual, sendo constituída em mora.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - QUITAÇÃO PARCIAL - REVELIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA.
A procedência do pedido de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, ante a comprovação da mora e da não quitação integral da dívida no prazo legal permitido, somado aos efeitos da revelia, não desafia reforma, porquanto tutela jurídica que confere eficácia à norma especial de regência.
Os honorários advocatícios arbitrados de 10% do valor da causa não desafiam redução, porquanto atendem à norma do art. 85, § 2º, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.090526-3/003, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 11/06/2018) III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c o art. 1°, § 4° c/c artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, acolho o pedido vestibular, consolidando a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a empresa Requerente e proprietária fiduciária.
Em consequência, autorizo a venda do bem móvel a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de prévia avaliação, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa autora e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida.
Confirmo, pois, a liminar deferida nos autos.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Procedo à retirada da restrição do bem objeto deste feito junto ao sistema RENAJUD, acostando aos autos o documento respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Por fim, defiro o pedido da autora de ID 36289290, devendo as publicações/intimações de praxe do requerente serem feitas exclusivamente em nome dos causídicos ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/CE 35.179-A e JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB/CE 35.180-A, sob pena de nulidade.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 12 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 08:36
Juntada de petição
-
12/02/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2020 18:57
Juntada de termo
-
09/10/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:14
Juntada de termo
-
01/10/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:09
Juntada de petição
-
04/09/2020 15:24
Juntada de petição
-
20/08/2020 02:04
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS INACIO em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 13:41
Juntada de petição
-
05/08/2020 16:08
Juntada de petição
-
05/08/2020 01:11
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS INACIO em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 21:30
Juntada de diligência
-
28/07/2020 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 21:29
Juntada de diligência
-
27/07/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 17:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/07/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:34
Juntada de petição
-
07/06/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 03:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/04/2020 23:59:00.
-
31/03/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
30/03/2020 16:19
Juntada de termo
-
30/03/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:23
Juntada de petição
-
08/01/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 21:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800262-52.2021.8.10.0057
Andresa Sousa Moreira
T F Chuman - ME
Advogado: Onildo Almeida Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 21:30
Processo nº 0009427-58.2006.8.10.0001
Maria de Fatima Roma Menndes
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2006 00:00
Processo nº 0003572-40.2002.8.10.0001
Jose Caldas Gois Junior
Produtos Alimenticios Aragari LTDA - ME
Advogado: Jose Ribamar Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2002 00:00
Processo nº 0004974-73.2013.8.10.0001
Banco Bonsucesso S.A.
David Santos Matos
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2013 00:00
Processo nº 0828098-42.2019.8.10.0001
Antonio Claudio Pires Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2019 16:35