TJMA - 0803651-43.2019.8.10.0048
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 13/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 10:42
Homologada a Transação
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03/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:58
Juntada de petição
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02/08/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:40
Juntada de petição
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08/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 19:05
Juntada de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 14 de agosto de 2023.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0803651-43.2019.8.10.0048 Demandante: MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA Demandado: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 7731-RN) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nºxxxxxxxx .
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
14/08/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:45
Juntada de petição
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09/08/2023 12:44
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0803651-43.2019.8.10.0048 PARTE REQUERENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA Advogado: JOSÉ ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA - RN7731-A PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE POCAO DE PEDRAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteada por MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, ambos qualificados na inicial.
Em petição de id. 80120071, a exequente apresentou novos cálculos.
Despacho de id. 78475243, determinou a intimação do executado para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelo exequente.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou (id. 88978739).
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, postulando o valor atualizado de R$ 9.115,58 (nove mil, cento e quinze seis reais e cinquenta e oito centavos), referente a condenação por danos morais, R$ 1.428.615,58 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), concernente a astreintes e R$ 142.861,55 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), relativo aos honorários advocatícios (id. 80120071).
No caso em tela, observo que a sentença de id. 24455854 a 24455857, proferida em 30/01/2015, condenou o executado à obrigação de fazer de excluir o nome da exequente do cadastro de servidores e da respectiva folha de pagamento, devendo fazer a comunicação ao INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Intimado, o executado não cumpriu a decisão judicial.
Assim, observa-se que o executado permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, que segundo a exequente pelo número exato de 2.839 dias do seu descumprimento, chegou-se a conclusão de que o valor da multa corresponde a quantia de R$ 1.419.500,00 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil e quinhentos reais).
Analisando detidamente os autos, observo que os valores que a exequente requer a expedição de precatório referem-se em sua maioria a multa aplicada em razão de descumprimento da sentença.
Ora, em que pese a possibilidade de aplicação das chamadas astreintes como forma de compelir o executado em ação judicial a cumprir a decisão que lhe são imposta, tal instituto tem por objetivo o regular andamento processual, nunca podendo servir como forma de recompensar exageradamente a requerente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
No caso em tela, o valor que a parte exequente pretende ver constrito por este juízo (R$ 1.419.500,00), demonstra-se exorbitante e desproporcional ao seu original intento, qual seja, de compelir a parte requerida a cumprir as decisões exaradas pela Justiça.
Assim, completamente possível e recomendável a redução equitativa deste valor, para montante mais adequado, visto que conforme id. 24455857 a sentença condenou o executado a efetuar o pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cabe ressaltar que a redução que ora operada não representa ofensa ao trânsito em julgado dos autos originais, eis que não se refere ao mérito de tal demanda.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória não é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa, estando o magistrado autorizado a alterá-la quando verificada insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1790398/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1661221/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
Dessa forma, a correção do valor arbitrado, a título de astreintes, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que ocorre no caso dos autos.
Na hipótese, a obrigação principal era o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, tendo o montante da multa alcançado mais de R$ 1.419.500,00 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil e quinhentos reais).
Assim, tendo em conta a obrigação, o prazo de descumprimento mencionados nesta decisão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da exequente, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, reduzo a multa cominatória para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante disso, de forma a não prejudicar nenhuma das partes e organizar a execução, entendo necessária a apresentação de nova planilha de crédito do valor principal pelo credor.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, reconheço o excesso de execução, nos termos do art. 525, do CPC, e reduzo as astreintes aplicadas para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de pagamento do valor principal, devidamente atualizada e pormenorizada, devendo ainda declinar se renuncia aos valores que excedem ao limite de pagamento por RPV.
A exequente deve atualizar seus créditos observando a seguinte metodologia: a) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros, nos termos do REsp 1.495.146-MG; b) A partir de dezembro de 2021 deve incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora) sobre o principal, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que os valores devidos (base de cálculo) são anteriores à data da promulgação desta norma.
Feita a referida juntada, intime-se o executado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos e requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
01/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 17:48
Outras Decisões
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29/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 02/12/2022 23:59.
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15/11/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:04
Juntada de petição
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21/10/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:54
Juntada de petição
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07/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Poção de Pedras.
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15/11/2021 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 20/10/2021 23:59.
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02/09/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 16:54
Juntada de diligência
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23/08/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 08:18
Conclusos para despacho
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17/05/2021 08:18
Juntada de Certidão
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11/05/2021 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2021 16:07
Decorrido prazo de JOSE ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM = 1ªVARA= INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Itapecuru-Mirim, 04/03/2021 Processo0803651-43.2019.8.10.0048 Ação: [Correção Monetária] Demandante: MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA Demandado:MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS DESTINATÁRIO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROSEAN FERNANDES DE OLIVEIRA - RN7731 De ordem da MMª.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da Comarca da 1º Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, respondendo fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Decisão ID 41625995, dispositivo transcrito a seguir: "Desta forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo.
Determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca de Poção de Pedras, com baixas do feito neste juízo." WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Técnico Judiciário -
04/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 08:53
Declarada incompetência
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18/11/2019 19:53
Conclusos para decisão
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11/10/2019 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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