TJMA - 0807731-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807731-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: MARCO VINICIO PEREIRA SILVA, FERNANDO ANTONIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, LUCIMAR SA ALMEIDA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
28/07/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
18/07/2023 05:49
Decorrido prazo de LUCIMAR SA ALMEIDA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:20
Decorrido prazo de LUCIMAR SA ALMEIDA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:18
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:18
Decorrido prazo de MARCO VINICIO PEREIRA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:26
Juntada de diligência
-
30/06/2023 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 02:33
Juntada de diligência
-
21/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807731-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: MARCO VINICIO PEREIRA SILVA, FERNANDO ANTONIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, LUCIMAR SÁ ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA OAB/MA 12699-A SENTENÇA HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ajuizou a AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MARCO VINICIO PEREIRA SILVA, LUCIMAR SÁ ALMEIDA SILVA FERNANDO ANTONIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em petição de ID nº 92400203 informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 92400206, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 9 de junho de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
19/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:36
Homologada a Transação
-
09/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 17:33
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:30
Juntada de Mandado
-
04/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807731-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: MARCO VINICIO PEREIRA SILVA, FERNANDO ANTONIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, LUCIMAR SA ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA OAB/MA 12699-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se a citação do espólio de MARCO VINICIO PEREIRA SILVA, na pessoa de seu Inventariante, JOÃO GABRIEL ALMEIDA SILVA, representado por LUCIMAR SÁ ALMEIDA SILVA (ID. 82313658), desta vez através de mandado, no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA 28, QD 25, N/ 50, BAIRRO JARDIM ARAÇAGY 3, SÃO JOSÉ DE RIBMAR/MA, CEP: 65.110.000.
São Luís, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
22/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 22:20
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807731-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: MARCO VINICIO PEREIRA SILVA, FERNANDO ANTONIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, LUCIMAR SA ALMEIDA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista à parte autora do Aviso de Recebimento de ID. 87476091 referente à Carta de Citação recebida por terceiro para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 10 de março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
14/03/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 17:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/08/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 20:20
Juntada de petição
-
26/07/2022 04:06
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807731-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A RÉU: MARCO VINICIO PEREIRA SILVA, FERNANDO ANTONIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA OAB/MA 12699-A DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 75, VII do CPC, segundo o qual o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo, sob pena de extinção do processo, ex vi dos arts. 76, I e 485, ambos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
22/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:22
Juntada de petição
-
19/06/2022 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:11
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:56
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:51
Juntada de diligência
-
17/02/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 23:38
Juntada de Mandado
-
18/12/2021 10:16
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 18:46
Juntada de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807731-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: MARCO VINICIO PEREIRA SILVA, FERNANDO ANTONIO DA CONCEICAO MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de >>tipo -
15/12/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:11
Juntada de petição
-
04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
25/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA CONCEICAO MONTEIRO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA CONCEICAO MONTEIRO em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:12
Juntada de contestação
-
04/11/2021 07:54
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807731-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: MARCO VINICIO PEREIRA SILVA, FERNANDO ANTONIO DA CONCEICAO MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o AR (ID 54707447) ter sido assinado por terceiro, e ainda, tendo em vista a devolução da Carta de Citação expedida ao demandado MARCO VINICIO PEREIRA SILVA (ID 53819710), INTIMO a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
28/10/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2021 12:11
Juntada de termo
-
10/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 12:00
Juntada de Mandado
-
03/09/2021 11:51
Juntada de Mandado
-
27/08/2021 16:14
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:04
Juntada de petição
-
12/08/2021 02:40
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 21:20
Decorrido prazo de MARCO VINICIO PEREIRA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 22:10
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 15:20
Juntada de termo
-
17/06/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2021 21:43
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/05/2021 21:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 20:57
Juntada de protocolo
-
17/05/2021 01:14
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/05/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
05/05/2021 09:07
Juntada de petição
-
15/04/2021 18:29
Juntada de termo
-
15/04/2021 18:27
Juntada de termo
-
17/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 05:02
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807731-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100 ESPÓLIO DE: MARCO VINICIO PEREIRA SILVA, FERNANDO ANTONIO DA CONCEICAO MONTEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em desfavor de MARCO VINICIO PEREIRA SILVA e FERNANDO ANTONIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, ambos qualificados na inicial.
Relata que celebrou com os réus um contrato de prestação de serviços médico - hospitalares, tendo aqueles inadimplido o pagamento da dívida de R$ 11.990,92 (onze mil novecentos e noventa reais e noventa e dois centavos), relativos ao serviço de internação do paciente FERNANDO ANTONIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, ocorrido em 20/07/2016 a 20/07/2016, 20/07/2016 a 22/07/2016.
Narra que, o débito original dos requeridos, corrigidos conforme os parâmetros legais, perfaz, até a data de 15/01/2020, o montante de R$ 21.763,64 (vinte e um mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Informa que por diversas vezes tentou a negociação extrajudicial do débito, restando inócuas todas as tentativas.
Em razão do relatado, a parte autora requer seja concedida a tutela de urgência em caráter cautelar, determinando a aplicação das medidas previstas no art. 301, assim como, qualquer outra medida existente para assegurar o seu direito.
Com a inicial, juntos os documentos de ID 40533217 e seguintes.
Eis o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No tocante ao perigo da demora, a autora relata uma possibilidade da ré se desfazer dos seus bens, visando escapar do dever de pagar.
Ocorre que não consta nos autos a comprovação daquilo que fora relatado, orbitando o pedido em torno de uma possibilidade que não tem o condão de justificar o caráter excepcional da aplicação da medida pretendida.
Ademais, oportuno pontuar que o atendimento médico que originou a dívida teve seu primeiro atendimento em julho de 2016, portanto há mais de 04 (quatro) anos, o que por si só enfraquece a urgência evocada na inicial.
Não observados os elementos que evidenciem o perigo do dano, desnecessária a análise da probabilidade do direito, haja vista serem cumulativos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora, nos termos do art. 300 do CPC.
Desse modo, não preenchidos os requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte autora.
Por oportuno, designo audiência de conciliação para o dia 05/05/2021 às 9h, a ser realizada nesta unidade.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís/MA, 1 de março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
03/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 14:11
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
01/03/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801536-87.2020.8.10.0024
Iara Adriana Araujo Portilho
Banco da Amazonia SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 14:06
Processo nº 0800219-41.2021.8.10.0114
Antonio Veloso de Arruda
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Sonia Maria dos Reis Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 08:47
Processo nº 0802805-05.2021.8.10.0000
Municipio de Araioses
Herineia Moraes Lemos
Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 16:42
Processo nº 0800957-12.2020.8.10.0034
Marcalina Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 16:38
Processo nº 0052827-78.2013.8.10.0001
Vilenir Rosale Leite de SA
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2013 00:00