TJMA - 0800219-41.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 14:43
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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23/03/2022 15:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:11
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:25
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2021 22:43
Conclusos para despacho
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09/10/2021 22:43
Juntada de Certidão
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09/10/2021 17:09
Juntada de protocolo
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28/06/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 16:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800219-41.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO VELOSO DE ARRUDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual a parte autora pleiteia a suspensão de descontos referentes à supostos empréstimos feitos por esta, junto à Instituição financeira, ora Requerida e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco. É o relatório. Decido. Os autos noticiam a ocorrência de 01 (um) empréstimo junto ao Banco requerido, contudo, a Autora não reconhece a contratação. Embora ainda não se tenha informações do valor da parcela, é forte a plausibilidade do direito invocado, tendo em consideração que está muito recente a contratação.
Possivelmente se trata de empréstimo realmente fraudulento. Permitir que ocorra descontos, nessas circunstâncias, certamente poderá redundar em prejuízo de incerta reparação ao demandante. Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo(a) Autor(a), para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de efetuar qualquer cobrança mensal, relativa ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei. Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação. Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias. Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada. Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas. Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação. Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC. No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada. Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão. Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta. No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão. Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado. Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise. Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se. Riachão/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
05/03/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 22:17
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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