TJMA - 0802805-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:03
Decorrido prazo de HERINEIA MORAES LEMOS em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802805-05.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procurador: Dr.
ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR EMBARGADA: HERINEIA MORAES LEMOS Advogado: Dr.
ANTÔNIO ISRAEL CARVALHO SALES (OAB/MA 22.384) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão desta eg.
Câmara que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0801913-20.2020.8.10.0069), verifiquei que o Magistrado prolatou sentença (Id 54470756), datada de 15/10/2021, julgando procedentes os pedidos.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente.
Segue jurisprudência sobre o tema: TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração manejados no agravo de instrumento de que tratam os autos.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/12/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 21:15
Prejudicado o recurso
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02/12/2021 13:44
Conclusos para decisão
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25/09/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 02:49
Decorrido prazo de HERINEIA MORAES LEMOS em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802805-05.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procurador: Dr.
ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADA: HERINEIA MORAES LEMOS Advogado: Dr.
ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES (OAB-MA 22.384) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 01:55
Decorrido prazo de HERINEIA MORAES LEMOS em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 21:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/08/2021 22:46
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 12:19
Juntada de malote digital
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29/07/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 12:16
Conhecido o recurso de HERINEIA MORAES LEMOS - CPF: *23.***.*57-91 (AGRAVADO) e não-provido
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22/07/2021 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2021 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2021 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 16:23
Juntada de parecer
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03/05/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 30/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de HERINEIA MORAES LEMOS em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 14:23
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802805-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procurador: Dr.
ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADA: HERINEIA MORAES LEMOS Advogado: Dr.
ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES (OAB-MA 22.384) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araioses contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara daquela Comarca, Dr.
Marcelo Fontenelle Vieira, que deferiu o pedido liminar nos autos de ação de obrigação de fazer para determinar que a municipalidade repasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor de R$ 19.480,00 (dezenove mil e quatrocentos e oitenta reais), destinados à realização do procedimento cirúrgico de Laparoscopia, a ser realizado na cidade de Teresina/PI, na data de 22.12.2020, conforme laudos e exames médico em anexo, sob pena de proceder ao imediato bloqueio “on line” dos valores através do SISBAJUD das contas do ente requerido, os quais devem ser repassados para a autora através de alvará judicial.
O Município se insurgiu alegando que é necessário que a União figure no polo passivo da lide, pois o legislador constituinte concebe a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF).
Aduziu a ausência dos requisitos para o deferimento da medida liminar, bem como seu caráter de irreversibilidade, pois a cirurgia requerida está contemplada no rol daquelas cobertas pelo SUS.
Destacou a existência do periculum in mora inverso, tendo em vista a notória violação à economia pública, sendo a população local quem, ao fim e ao cabo, mais sofrerá com a destinação irregular dos recursos públicos.
Argumentou que a decisão ora impugnada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação, comprometendo a regularidade das atividades administrativas em notório prejuízo da população local em detrimento de um único cidadão.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo com o envio dos autos virtuais para a Justiça Federal, para que seja procedido o chamamento da União, e, no mérito, o provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
O presente recurso tem por objetivo reformar a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o agravante repasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor de R$ 19.480,00 (dezenove mil e quatrocentos e oitenta reais), destinados para a realização do procedimento cirúrgico de Laparoscopia na agravada, a ser realizado na cidade de Teresina/PI, na data de 22.12.2020, conforme laudos e exames médico em anexo, sob pena de proceder ao imediato bloqueio “on line” dos valores através do SISBAJUD das contas do ente requerido, os quais devem ser repassados para a autora através de alvará judicial.
A matéria em questão envolve garantia fundamental, nomeadamente, a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, da CF).
Esse valor é erigido a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo agravante não são capazes de transpor.
Embora seja controversa a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública de forma inaudita altera pars, há que se considerar que no caso concreto, a obrigação de fornecimento do tratamento de que necessita o paciente (no caso cirurgia) está voltada para saúde da agravada, que conforme comprovado nos autos, apresenta dor crônica e necessita do procedimento cirúrgico (Id 39277300, autos de origem), cuja demora na sua concessão poderia agravar consideravelmente seu quadro clínico.
Assegurar-se o direito à vida digna a uma pessoa, propiciando-lhe tratamento específico que lhe alivia até mesmo sofrimentos e a dor de uma moléstia ou enfermidade grave, não é simplesmente antecipar a tutela jurisdicional, mas garantir-lhe o direito de sobrevivência.
Aguardar o trânsito em julgado da decisão para atender às necessidades prementes da vida de um ser humano é, sobretudo, conduta desumana incompatível com o alcance e princípio de qualquer norma jurídica, e o hermeneuta e aplicador da lei tem o dever, como magistrado, de interpretar a norma atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, segundo dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.1 Como já assinalado, a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõe, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Dessa forma, os entraves burocráticos relativos à Administração Pública não podem, de igual modo, sobrepor-se à urgência da necessidade primária da paciente, tampouco esse procedimento constitui qualquer violação aos deveres da Administração, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em normas constitucionais, as quais, embora não tenha sido cumprido diretamente, assim o será por força do Estado-jurisdição.
Os prazos procedimentais devem ser os mínimos, a fim de dar maior efetividade à assistência.
Por outro lado, devo consignar que o direito à saúde é dever do Estado em seu sentido genérico, o qual deve ser garantido por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, conforme dispõem os artigos 23, II2 e 1963 da Constituição Federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado.
Nesse sentido: TJMA-0136755 ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - TFD.
DEVER DO ENTE PÚBLICO.
DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 055/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - O direito em questão encontra guarida na Portaria nº 055/199, que prevê o TFD (Tratamento Fora do Domicílio), o qual se constitui em auxílio financeiro fornecido pelas prefeituras ou secretarias estaduais para tratamento de saúde concedido ao usuário do SUS (Sistema Único de Saúde), portando sendo ente federativo não pode se valer do argumento de que tem sua disponibilidade orçamentária limitada, como forma de ser eximir do cumprimento das políticas públicas constitucionais.
II -
Por outro lado, é cediço que o Poder Público, deve custear tratamento de saúde, àqueles que não disponham de condições financeiras, pois a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito municipal, pela Secretaria de Saúde ou por órgão equivalente (artigo 7º, inciso IX, e artigo 9º, inciso III).
III - Apelo conhecido e desprovido.(Processo nº 0286062019 (2643462019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 02.12.2019, DJe 06.12.2019).
TJMA-0135924) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS.
CIRURGIA.
TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 23, II E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a necessidade de procedimento de consulta, micro cirurgia e tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2 - De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado. 3 - É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4 - A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 5 - Apelo conhecido e improvido.(Processo nº 0105482019 (2613532019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 31.10.2019, DJe 08.11.2019).
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro4 temos que todas estas restrições às medidas liminares ou acautelatórias são de valor relativo, pois não podem ser adotadas pelo Poder Judiciário quando coloquem em risco o direito de outras pessoas, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal5, que impede que seja excluída da apreciação judicial, não só a lesão, mas a ameaça a direito.
Assim, não há como se sobrepor ao direito à saúde a alegação de que a tutela satisfativa não seria admitida contra a Fazenda Pública, pois se trata de proteção ao direito à vida, que se coaduna com as hipóteses de exceção admitidas pelas Cortes Superiores e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
Ressalte-se que cabe ao Estado o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º6 e 1967 da Constituição Federal.
Restam, portanto demonstrados ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência em primeiro grau devendo, pois ser mantidos os efeitos da decisão agravada, obrigando-se o agravante a fornecer no prazo assinalado, o tratamento necessário (no caso custear a realização do procedimento cirúrgico de Laparoscopia) a combater a enfermidade que acomete a paciente.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se essa decisão ao Juízo a quo.
Outrossim, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 2 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 3 Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 Direito Administrativo. 13ª edição.
Atlas:2001, p.611. 5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 6 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 7 Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. -
03/03/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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