TJMA - 0800742-43.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/07/2025 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:52
Juntada de petição
-
07/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 11:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *70.***.*42-68 (APELANTE) e provido
-
20/02/2025 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:26
Juntada de parecer do ministério público
-
29/01/2025 20:22
Juntada de petição
-
28/01/2025 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:51
Juntada de intimação
-
30/01/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/01/2024 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:03
Juntada de petição
-
29/11/2023 07:41
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800742-43.2023.8.10.0127 (PJE) Apelante: RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA Advogada: MARILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 24792) Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogados: ADRIEL GONÇALVES (OAB/DF 74940) E OUTRO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA, em razão de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., EXTINGUIU A DEMANDA, por indeferimento da inicial, ante a ausência de juntada dos extratos bancários da parte autora (id 27291299).
Em suas razões recursais, em suma, a Apelante aduz que é desnecessário apresentar extratos bancários por ser documento dispensável à propositura da ação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas.
A PGJ, por meio da Dra.
Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Apelante.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, restou firmado no IRDR que referido documento não é essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, nesse ponto, a propositura da ação não pode ser condicionada à apresentação dos extratos bancários, uma vez que “os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação” (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Dessa forma, equivocada a extinção do processo.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos e prosseguimento do feito.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma SARNEY Costa Relatora -
27/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:38
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *70.***.*42-68 (APELANTE) e provido
-
05/09/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 12:59
Juntada de parecer do ministério público
-
26/07/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802059-43.2022.8.10.0117
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 08:26
Processo nº 0800831-09.2023.8.10.0049
Emerson Valadares Pinto
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2023 22:58
Processo nº 0800722-52.2023.8.10.0127
Moacir Francisco da Silveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Marilene Carvalho de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 11:44
Processo nº 0800722-52.2023.8.10.0127
Moacir Francisco da Silveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Marilene Carvalho de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2024 16:49
Processo nº 0806706-10.2023.8.10.0000
Sbmx Participacoes LTDA
Josival Cavalcanti da Silva
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 16:33