TJMA - 0800347-24.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 12:17
Juntada de diligência
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20/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 15:42
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA MARTINS COSTA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA Email: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381/ Tel cel: (98) SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe AÇÃO de ALIMENTOS nº 0800347-24.2023.8.10.0039 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461 DEMANDADO: PEDRO RUFINO DA SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO: GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA LOCAL: Fórum de Lago da Pedra/MA DATA: Segunda-feira, 17 de Abril de 2023, às 11:30 horas.
ATA de AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO 1ª OCORRÊNCIA - Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do MM.
Juiz Guilherme Valente Soares Amorim, titular da Segunda Vara desta Comarca, da parte Requerente na pessoa de seu preposto, acompanhada de advogado, e ausente o requerido, por não ter sido intimado no endereço informado na inicial, nem pelo telefone informado nos autos, conforme certidão juntada por Oficiala de Justiça em ID: 89667095. 2ª OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, a parte requerente solicitou prazo de 05 (cinco) dias para juntada de endereço atualizado da parte requerida. 3ª OCORRÊNCIA: Pelo MM Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA CÍVEL (I) DO RELATÓRIO: Dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível proposta por União do Mearim Utilidades LTDA- EPP, em desfavor de PEDRO RUFINO DA SILVA FILHO.
Designada audiência, a parte ré não foi citada e não compareceu. conforme certidão de Oficiala de Justiça acostada aos autos em (ID 8966709).
De plano, constata-se que a impossibilidade de citação do réu enseja a ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual.
Afinal, o exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e da ampla defesa, tal qual inscritos no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República, exige o trinômio: ciência - resposta - possibilidade de influir na decisão.
Por isso mesmo, o art. 239 do CPC/2015 acentua, expressamente, como condição indispensável de validade do processo, a CITAÇÃO do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Esse vem sendo o entendimento pacífico do STJ e do TJDFT: "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). "2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJDFT - Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relatora: Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, Data de julgamento: 27/5/2020, Data de publicação no DJE: 8/7/2020).
Por fim, ressaltem-se dois pontos: (a) A extinção sem julgamento de mérito não gera prejuízo, porquanto a parte pode ajuizar novamente a ação, desde que corrija o vício identificado, nos moldes do art. 486, caput e §1º do CPC/2015; (b) Não se afigura-se minimamente razoável que a parte autora, na era da informação, com whats, telegram, facebook, instagram etc, não detenha um único meio válido de contato do réu, situação totalmente injustificável, em especial porque a parte sequer enunciou alguma circunstância excepcionalíssima que amparasse essa omissão.
No caso concreto, não houve citação, nem diligenciou a autora p/viabilizá-la, o que se afigura inconcebível num momento onde os meios de comunicação se pluralizam de formas incontáveis, com whatsapp, telegram, e-mail, ligações etc.
Aliás, o legislador teve essa sensibilidade, ao modificar o conteúdo do art. 246 do CPC/2015, com a redação da Lei 14.195/2021, preceituando que a citação será feita por meios eletrônicos, de preferência.
Por fim, nada impede novo ajuizamento da ação, privilegiando os aspectos legais e tecnológicos da modernidade. (III) DO DISPOSITIVO: Por todos os fundamentos acima, JULGO o PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela FALTA de PRESSUPOSTO PROCESSUAL de VALIDADE da RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, consistente na CITAÇÃO, ex vi art. 239 c/c art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão.
Partes saem todas intimadas.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquive-se definitivamente os autos.
P.R.I.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito 4ª OCORRÊNCIA - Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito -
27/04/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 02:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 11:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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25/04/2023 02:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA MARTINS COSTA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA MARTINS COSTA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA MARTINS COSTA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:38
Decorrido prazo de PEDRO RUFINO DA SILVA FILHO em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800347-24.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: UNI?O DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP Requerido(a): PEDRO RUFINO DA SILVA FILHO, vulgo “Pedrinho”, brasileiro, lavrador, divorciado, CPF *51.***.*61-31, RG 048050052013-8, telefone (99)9 84108844, residente e domiciliado na Rua Nova nº 53, bairro Centro, Lago do Junco/MA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 17/04/2023 11:30, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
TATIANA MARIA SOARES DE ARRUDA Diretor de Secretaria -
10/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/04/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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