TJMA - 0810946-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/05/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 11:48
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:15
Juntada de apelação
-
22/03/2025 11:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:16
Juntada de petição
-
02/10/2023 19:16
Juntada de petição
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29/09/2023 16:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810946-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme ID 93061202 - Despacho: "com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023)" São Luís, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
26/09/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:53
Juntada de réplica à contestação
-
24/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:52
Juntada de contestação
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26/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
-
26/07/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/07/2023 15:06
Conciliação infrutífera
-
25/07/2023 14:12
Recebidos os autos.
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25/07/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 16:30
Juntada de petição
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21/07/2023 08:58
Juntada de petição
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20/06/2023 12:12
Juntada de petição
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13/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810946-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 61.***.***/0001-38, em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 06.***.***/0001-84; partes devidamente qualificadas nos autos. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 1.1 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Para a não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4°, do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5º e 6º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.2 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fatos articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 2 DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; b) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; c) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; 3 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; b) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; d) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023); e) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2023 09:50 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
06/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:47
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 12:42
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
12/04/2023 16:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810946-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MAPFRE SEGUROS S.A, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
De início, observa-se que a parte Autora, pessoa jurídica, olvidou-se em juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determinação do art. 82 do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem conclusos os autos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
04/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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