TJMA - 0801302-24.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:11
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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01/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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29/11/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:36
Juntada de petição
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09/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:48
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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05/11/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:14
Outras Decisões
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27/10/2022 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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24/10/2022 15:30
Juntada de petição
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20/09/2022 16:04
Juntada de petição
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15/08/2022 09:55
Juntada de petição
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01/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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18/07/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:18
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 16:00
Juntada de petição
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12/06/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 13:08
Outras Decisões
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23/02/2022 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:10
Juntada de petição
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17/01/2022 19:17
Conclusos para decisão
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14/12/2021 20:21
Juntada de petição
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10/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:43
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:41
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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19/11/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:19
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801302-24.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA MAGALHAES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DA COSTA SILVA OAB/MA 16.221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
26/10/2021 16:26
Juntada de petição
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26/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:14
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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25/10/2021 22:01
Juntada de petição
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25/09/2021 12:45
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0801302-24.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Requerente: MARIA ANTÔNIA MAGALHÃES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DA COSTA SILVA, OAB/MA 16.221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por MARIA ANTÔNIA MAGALHÃES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação alegando que é segurado especial, pela condição de trabalhador rural e se encontra com estado de saúde comprometido, em razão de doenças que lhe tonaram incapacitado para desenvolvimento de suas habituais atividades de trabalho, que indicam progressivo comprometimento de suas faculdades mentais.
Com isto, pleiteou junto a Autarquia Ré concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, que foi deferido e pago até a data de cessação (DCB) ocorrida em 02/06/2020 (ID. 33333473).
Porém, quando solicitado o seu restabelecimento o pleito foi indeferido em decisão administrativa do INSS, sob alegação de ausência de incapacidade laborativa.
Sustenta o autor que diante do seu quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho, consoante laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Ressalta o requerente, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme restou demonstrado pelos documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O autor anexou à exordial a procuração ad judicia, diversos laudos médicos, extrato do CNIS e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação à presente ação, conforme petição de ID. 33333472, aduzindo, de forma genérica, que o autor não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário pretendido, pleiteando a improcedência dos seus pedidos.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM-MA 8946.
Nestes autos foi juntado o laudo pericial, conforme o documento de ID. 44988945, que atesta ser o autor portador de deficiência, sendo TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICOTICOS (CID10: F33.2), concluindo pela da INCAPACIDADE PERMANENTE do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou petição em que reafirma os termos do laudo pericial, reiterando os argumentos iniciais e requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento procedente de seus pedidos, conforme documento de ID. 45647348.
No ID. retro a parte autora juntou extrato do CNIS atualizado.
O INSS não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado do autor mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário antes concedido, e suspenso após nova perícia médica.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Esclareça-se, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente. Assim, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º CONCLUINDO A PERÍCIA MÉDICA inicial pela existência de INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o trabalho, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA.
Destarte, a inexistência de processo que possibilite a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência impede a cessação do pagamento do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Corroborando o presente entendimento, a título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida foi proferida na vigência do novo CPC, instituído pela Lei nº 13.195, de 16 de março de 2015.
A remessa necessária, portanto, não é cabível, posto que, na forma do art. 496, § 3º, I, não se aplica quando a condenação do ente público for inferior a 1000 salários mínimos, valor não atingível na liquidação da condenação ao pagamento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, com fato gerador ocorrido menos de seis meses antes da propositura da ação.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida nesse aspecto. 2.
A autora demonstrou possuir a carência prevista no artigo 25, inciso I da Lei 8.213/1991 de doze contribuições mensais (fl. 86) e de segurada, estabelecida no artigo 15, inciso II da mesma norma, uma vez que a incapacidade iniciou-se em menos de doze meses desde a última contribuição, conforme fl. 11.
Além disso, a encontrava-se, à data do ajuizamento da ação, beneficiária de auxílio-doença, iniciado em 16/09/2008. Dessa forma, a controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa da autora. 3.
O lado pericial (fls. 68-73) conclui que a autora é total e permanentemente incapaz para sua atividade laborativa habitual de lavradora, devido a epilepsia e esquizofrenia, doenças das quais é portadora. 4.
Não procede a alegação do Apelante, de que, em razão da pouca idade (32 anos então), a Apelada poderia ser reabilitada para função diversa. A incapacidade é total e permanente, isto é, para qualquer atividade laboral, não sendo possível a reabilitação. Ademais, esqueceu-se o Apelante de que concedeu e manteve auxílio doença em favor da Apelada, sem lhe oferecer serviço de reabilitação. 5.
Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, esta Corte deve majorar o valor dos honorários, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dada a extrema singeleza da matéria deduzida e o fato de não ter sequer apresentado contrarrazões ao recurso; majoro os honorários de 10% para 11% do valor da causa, observados os termos da Súmula 111 do C.
STJ. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0058132-40.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 02/12/2019 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). [… ]5.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. 6.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual.
O expert revelou, ainda, que a pericianda não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, considerando-a inapta para o exercício de qualquer profissão.
Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 7.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. 8.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 9.
O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
A aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário, o que não se verifica no caso dos autos. 12.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 13.
Apelação do INSS parcialmente provida para que sejam observados os consectários legais, bem assim para afastar eventual imposição de multa contra a autarquia federal. (AC 0014168-60.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/02/2020).
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial constante do caderno processual, especificamente na resposta apresentada pelo perito ao item “P”, que tal incapacidade do autor para o trabalho é PERMANENTE, estando impossibilitado de retomar suas habituais atividades de trabalho.
Prosseguindo, verifica-se do laudo pericial, especificamente nas respostas apresentadas pelo perito ao item “i” do respectivo laudo pericial anexado aos autos, não foi possível identificar a data de início da incapacidade e, portanto, nestes casos, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 03.06.2020, ou seja, dia seguinte a data da cessação do benefício (DCB), conforme indica o documento de ID. 33333473, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda. Logo, feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação, para restabelecimento do auxílio-doença com a devida conversão para aposentadoria por invalidez, nos termos acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em PROCEDER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA, O COVERTENDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a requerente MARIA ANTÔNIA MAGALHÃES DOS SANTOS (CPF nº *34.***.*08-13) a partir do dia 03.06.2020, ou seja, dia seguinte a cessação do benefício (DCB), conforme indica o documento de ID. 33333473, além do pagamento retroativo até a data da efetiva implantação, cujos valores que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 9.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 11.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2. 12.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras, 26 de agosto de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
01/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:23
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 15:29
Juntada de petição
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10/06/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 08:59
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:34
Juntada de petição
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05/05/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2021.
-
04/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 12:35
Juntada de
-
03/05/2021 12:33
Juntada de laudo pericial
-
01/05/2021 10:18
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:37
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
-
06/04/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N: 0801302-24.2020.8.10.0051 REQUERENTE: MARIA ANTONIA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS DA COSTA SILVA, OAB/MA 16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.126 §1º do Código de Normas da CGGJ/MA e art. 1º, inciso VII, da PORTARIA nº 001/2018 TJ/MA, dou por intimada as partes para tomarem conhecimento da redesignação da perícia para o dia 29/04/2021, A PARTIR DAS 08:00h.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
05/04/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 23:16
Juntada de Ato ordinatório
-
25/03/2021 21:25
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801302-24.2020.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Invalidez] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANTONIA MAGALHAES DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDA-SE PARA O DIA 28 DE ABRIL DE 2021, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 23 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
23/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 17:21
Nomeado perito
-
20/03/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 00:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801302-24.2020.8.10.0051 [Aposentadoria por Invalidez] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANTONIA MAGALHAES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, CRM 7092, com endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 08 DE ABRIL DE 2021, A PARTIR DAS 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 5 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
08/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2021 15:11
Nomeado perito
-
02/03/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 01:42
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 23:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:12
Juntada de petição
-
20/07/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
17/07/2020 13:18
Juntada de Petição
-
08/07/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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