TJMA - 0803210-84.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SEVERINO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:47
Publicado Edital em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 17:47
Juntada de petição
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05/02/2024 14:04
Juntada de petição
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05/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:40
Publicado Edital em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 05:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 30/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2023 10:40
Juntada de protocolo
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05/12/2023 14:34
Juntada de Ofício
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05/12/2023 08:58
Desentranhado o documento
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05/12/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:35
Decorrido prazo de CARTORIO 2º OFICIO DE TIMON em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:45
Juntada de petição
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23/11/2023 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2023 09:30
Juntada de protocolo
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23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 15:59
Juntada de Ofício
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0803210-84.2023.8.10.0060 REQUERENTE: LEANDRO MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: AZARIAS OLIVEIRA SANTOS - PI15973 REQUERIDO: MARIA CAROLINA SEVERINO DA SILVA SENTENÇA LEANDRO MARTINS OLIVEIRA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de sua companheira, MARIA CAROLINA SEVERINO DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, alegando que a interditanda não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil, tendo sido diagnosticada com Ataxia Espinocerebelar .
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a curatela provisória e o julgamento procedente da ação.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como designada data para realização de audiência de entrevista, ID 89561962.
Realizada audiência de entrevista, ID 90687421 , oportunidade em que foi realizada a oitiva dadas partes, deferida a curatela provisória e determinada realização de diligências para a instrução dos autos.
Em audiência foi ainda dispensada a realização de perícia médica, em virtude de já constar nos autos LAUDO MÉDICO (ID 89541142), informando acerca da enfermidade da interditanda (CID 10- G11.9 - 03 - Ataxia Espinocerebelar).
Conforme certidão de ID 92524943, transcorreu in albis o prazo concedido para impugnação.
Intimada para apresentação de defesa, na qualidade de Curadora Especial, a Defensoria Pública apresentou contestação, ID 102444897, pugnando pela improcedência do pedido.
Apresentado Laudo Social de ID nº 104904211 informando que a Sra.
MARIA CAROLINA SEVERINO DA SILVA depende parcialmente da ajuda de terceiros para a realização das atividades da vida diária como: alimentar-se, escovar os dentes, tomar banho (somente com ajuda), escolher sua roupa e vestir-se.
No âmbito das atividades instrumentais da vida diária, que são habilidades mais complexas necessárias para se viver de maneira independente, Sra.
Maria Carolina Severino da Silva não consegue em absoluto desempenhá-las sozinha, são elas: sair de casa sozinho, gerenciar finanças, lidar com transportes públicos, fazer compras, usar telefone e outros aparelhos de comunicação, gerenciar medicações.
Informa ainda que a interditanda destacou sua relação com o companheiro e com a avó a quem reconhece como pessoas de confiança e referência de cuidados.
Em seguida o Ministério Público Estadual apresenta parecer favorável ao pedido de interdição, ID 105930478. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
A curatela é um instituto jurídico por meio do qual busca-se proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pela lei civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades.
Leciona Maria Berenice Dias que "a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento". (Dias, Maria Berenice - Manual de Direito das Famílias, 10ª ed.
Revista dos Tribunais, pág. 81) Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
Imprescindível ressaltar que o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015) revogou o inciso II do art. 3º Código Civil, que estabelecia incapacidade absoluta das pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, objetivando a “Inclusão da Pessoa com Deficiência”, tanto é que em seu artigo 10 estabelece o seguinte: “Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”.
Ademais, por ser medida extraordinária, a curatela, via de regra, conforme art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Pois bem.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - (revogado); V - os pródigos Analisando detidamente os autos, observa-se que a curatelanda conta hoje com 29 (vinte e nove) anos e, em decorrência do agravamento considerável de sua saúde, apresenta limitações e sequelas que a incapacitam ao exercício dos atos da vida civil.
A condição pessoal da curatelanda foi fundamentada por laudo médico (ID 89541142) e, por estudo psicossocial realizado (ID 104904211), por meio dos quais se observou que as sequelas, decorrentes de sua doença, prejudicaram sua capacidade motora e neurológica, apresentando déficits cognitivos que incluem prejuízo na memória, no raciocínio e sua habilidade de pensamento abstrato, verbalização da fala e etc.
Na rotina diária necessita da assistência de terceiros para suas atividades rotineiras, dentre outros cuidados contínuos para garantir sua qualidade de vida.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOA INTERDITANDA NOS AUTOS.
MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE.
QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS, RESTRINGINDO A INTERDIÇÃO AOS ATOS RELATIVOS À GERÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES PATRIMONIAIS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO – SEM RESSALVAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*59-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-05-2019).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTRAM QUE A INTERDITADA NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU DOENÇA MENTAL, ENCONTRANDO-SE TOTALMENTE APTA AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - In casu, a Interditada requereu o levantamento da interdição, alegando que não mais persiste a causa que a determinou.
II - Embora, a priori, a Apelante tenha sido diagnosticada com retardo mental leve, ocasionando sua interdição, vejo que, nos termos do laudo pericial e da instrução probatória, esta não apresenta enfermidade ou deficiência mental que cause prejuízo ao seu discernimento, encontrando-se totalmente apta ao exercício dos atos da vida civil.
III - Apelo provido à unanimidade.(TJ-MA - AC: 00009223820158100074 MA 0473262017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE E EPILEPSIA.
DECLARAÇÃO NA SENTENÇA COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR O INTERDITADO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ.
ART. 4º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
I - Os artigos 3º e 4º do Código Civil sofreram mudanças com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), excluindo as pessoas com enfermidade ou deficiência mental daqueles considerados absolutamente incapazes.
II - Nos termos da Lei nº 13.146/2015, as pessoas com deficiência não tem mais a sua plena capacidade civil afetada, passando elas, em regra, a ser consideradas relativamente incapazes para o Direito Civil, visando a sua inclusão social, em prol do princípio da dignidade.
III - A sentença merece reforma para considerar o interditado como relativamente incapaz, de forma que a curatela venha a afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos elencados no parágrafo 1º do art. 851 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto).(TJ-MA - AC: 00002942120118100064 MA 0312722019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/01/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pela interditanda, esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência.
Quanto à legitimidade ativa, em virtude das significativas consequências da curatela, especificamente no que se refere à restrição à livre disposição patrimonial, a lei conferiu especial proteção aos interesses do interditando, outorgando a determinadas pessoas esse condão, conforme preceitua o artt. 747 do Código de Processo Civil e Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
No caso em análise, parte DEMANDANTE É COMPANHEIRO da interditanda, sendo, pois, legítima para atuar no polo ativo da presente demanda.
Saliente-se ainda não ter havido nos autos provas em contrário que desqualificassem o pedido da requerente.
Assegurado, devidamente, o princípio do contraditório e da ampla defesa no presente processo, sendo permitido à requerida impugnar o pedido, todavia quedou-se inerte.
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição de MARIA CAROLINA SEVERINO DA SILVA e nomeando o Sr.
LEANDRO MARTINS OLIVEIRA como seu curador, por ser aquela portadora de ATAXIA ESPINOCEREBELAR HEREDITÁRIA (CID 10 - G11.9).
A interdição ora decretada afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Proceda-se às diligências necessárias.
Timon, 21 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
21/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 11:04
Juntada de Edital
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21/11/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 02:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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29/09/2023 02:20
Juntada de termo
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29/09/2023 02:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:23
Juntada de contestação
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21/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0803210-84.2023.8.10.0060 REQUERENTE: LEANDRO MARTINS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AZARIAS OLIVEIRA SANTOS - PI15973 REQUERIDO: MARIA CAROLINA SEVERINO DA SILVA DESPACHO Reitere-se a intimação da Defensoria Pública Estadual, para que, na qualidade de curadora especial, apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
18/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/06/2023 07:41
Juntada de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0803210-84.2023.8.10.0060 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: LEANDRO MARTINS OLIVEIRA Advogado: AZARIAS OLIVEIRA SANTOS OAB: PI15973 Endereço: desconhecido RÉU: MARIA CAROLINA SEVERINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte demandante, por meio de defensor assistente ou advogado, para informar que o Termo de Curatela encontra-se expedido e disponível nos autos, ID 90860381.
Cabe ressaltar que o referido documento se encontra disponível, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio internet via sistema judicial, devendo ser extraído/impresso e devidamente assinado pela parte interessada (curador); cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos) que também deverá constar no documento.
Timon, 28 de junho de 2023.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
28/06/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 07:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SEVERINO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:18
Juntada de petição
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29/04/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2023 12:02
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 25/04/2023 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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25/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 16:39
Juntada de diligência
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16/04/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 15:54
Juntada de diligência
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803210-84.2023.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEANDRO MARTINS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AZARIAS OLIVEIRA SANTOS - PI15973 REQUERIDO: MARIA CAROLINA SEVERINO DA SILVA Aos 11/04/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência.
Destaca-se, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, Código de Processo Civil).
Deixo para analisar o pedido de curatela provisória após a realização da entrevista.
Designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA para o DIA 25 DE ABRIL DE 2023, ÀS 10h00, conforme disciplina o art. 751, § 1º, do CPC, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível.
CITE-SE a parte interditanda, bem como proceda-se à INTIMAÇÃO do(a) interditante, ambos PESSOALMENTE, além do advogado via DJe e do representante do Ministério Público, via sistema, para audiência designada.
Caso o(a) Oficial(a) de Justiça verifique que a parte interditanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de receber a citação, não deverá realizá-las, mas deve, outrossim, descrever minuciosamente a ocorrência e certificar, conforme disciplina o art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se, ainda, a parte interditanda que poderá IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da entrevista (art. 752 do CPC).
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, nos termos do art. 153, §2º, inciso II do CPC, tendo em vista a preferência legal.
Timon/MA, 10 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
11/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 08:48
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/04/2023 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/04/2023 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MARTINS OLIVEIRA - CPF: *63.***.*91-06 (REQUERENTE).
-
08/04/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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