TJMA - 0818271-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
30/05/2023 10:44
Realizado cálculo de custas
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27/05/2023 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:46
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818271-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REQUERIDO: JULIANO PINTO CASSAS DE ARAUJO, POLLYANA SILVA RIBEIRO CASSAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA E GAFISA S/A.,em face de JULIANO PINTO CASSAS DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o ID 89231629, a parte autora, antes de qualquer decisão, protocolizou a desistência da ação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação, nos termos do art. 485, §5º do CPC.
No caso dos autos, sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Nesses termos, enfatiza-se o julgados in verbis: “TUTELA PROVISORIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência desta Corte.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (Tutela Provisoria Nº *00.***.*30-33, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - Tutela Provisoria: *00.***.*30-33 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) grifo nosso.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
04/04/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:57
Extinto o processo por desistência
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31/03/2023 18:03
Juntada de petição
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31/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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