TJMA - 0001188-40.2015.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:49
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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05/06/2023 19:12
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo nº. 0001188-40.2015.8.10.0069 EXEQUENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0001188-40.2015.8.10.0069 Autor(a): ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES Ré(u): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença formulado por Antônio Israel Carvalho Sales, advogando em causa própria, em desfavor do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) exequente o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios em virtude da nomeação do(a) autor(a) como advogado(a) dativo de parte hipossuficiente, conforme se comprova com os documentos em anexo.
No ID 72489784 consta decisão de homologação dos cálculos apresentados.
Requisição de Pequeno Valor no ID 72928436.
No ID 76714544 consta comprovante de depósito judicial, juntado pelo Estado do Maranhão, do valor devido ao autor.
Nos termos do teor da certidão de ID 77150541, o exequente recebeu o valor referente ao objeto da ação, sendo assim o executado cumpriu com a obrigação de pagar, devendo o presente feito ser extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO.
De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso ora em tela, conforme se depreende do teor da certidão de ID 77150541, a obrigação de pagar fora satisfeita, devendo o presente feito ser extinto por cumprimento da obrigação de pagar..
Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação.
Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 09/03/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de abril de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
11/04/2023 10:08
Juntada de petição
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11/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2022 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:32
Expedido alvará de levantamento
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22/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:15
Juntada de petição
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21/09/2022 15:15
Juntada de petição
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08/08/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 18:00
Juntada de Ofício
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01/08/2022 08:42
Homologado cálculo de contadoria
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28/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:22
Juntada de petição
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24/05/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:57
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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09/05/2022 09:59
Juntada de petição
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05/04/2022 21:59
Juntada de petição
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21/02/2022 09:49
Juntada de petição
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18/02/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 17:18
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 00:24
Juntada de petição
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25/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 09:25
Juntada de petição
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16/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
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18/08/2020 07:48
Juntada de petição
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13/08/2020 10:30
Juntada de petição
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23/07/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 09:34
Juntada de Certidão
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21/07/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 23:43
Conclusos para despacho
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20/07/2020 23:42
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:02
Juntada de petição
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24/06/2020 09:34
Juntada de petição
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23/06/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
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19/06/2020 15:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/06/2020 15:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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