TJMA - 0800303-98.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:16
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
06/07/2023 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800303-98.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: PROCESSO N.º 0800303-98.2023.8.10.0008 REQUERENTE: SÔNIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA ADV.: SUIRLANDERSON ARAUJO – OAB/MA 20.714 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PREPOSTA: CLÁUDIA ELITA DE SOUSA LAGO ADV.: ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS – OAB/MA 19.106 AUDIÊNCIA UNA No 13º dia do mês de junho de dois mil e vinte e três (2023), às 09h30min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, MM.
Juiz de Direito titular deste Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Ausente a parte autora.
Presente o requerido.
Em análise dos autos, verifica-se que o patrono da parte autora peticionou nos autos, em ID 94420749, requerendo a redesignação da presente audiência, sob a justificativa de que a autora não poderá participar deste ato, tendo em vista que amanheceu com febre e dor de cabeça, com suspeita de estar com Chikungunya.
Dada a palavra à parte contrária, a advogada do Banco do Brasil S.A se manifestou: MM.
Juiz, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, requer a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente arquivamento do feito, de acordo com o art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais.
Nesses termos pede deferimento.
Diante disso, o MM.
Juiz indeferiu o pedido feito pela parte autora, em face da ausência de documento hábil a comprovar sua impossibilidade de se fazer presente a esta audiência.
Em seguida, foi proferida a Sentença, nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento das partes às audiências designadas, fixando como penalidade para a ausência da parte autora a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia o procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, entretanto, não se fez presente e não apresentou provas ou documentos que comprovassem sua impossibilidade de comparecer ao ato.
Sobre a necessidade de comparecimento da parte autora às audiências, dispõe o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato em face da impossibilidade de assinaturas eletrônicas múltiplas.
JUIZ DE DIREITO: SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
13/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/06/2023 10:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/06/2023 08:23
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:27
Juntada de contestação
-
24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:49
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 15:27
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800303-98.2023.8.10.0008 PJe Requerente: SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do documento de id nº 92043836, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 12 de maio de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
12/05/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
11/05/2023 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 06:00.
-
11/05/2023 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 06:00.
-
11/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800303-98.2023.8.10.0008 PJe Requerente: SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando a petição juntada pelo requerido, ID 91582815, bem como o pedido formulado, defiro a dilação do prazo para apresentar manifestação e, portanto, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer determinada, ID 89873385, sob pena de aplicação de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 07:26
Juntada de termo
-
05/05/2023 18:15
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800303-98.2023.8.10.0008 PJe Requerente: SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de petição da parte autora informando o descumprimento da decisão liminar proferida em ID 89873385, determinando que a requerida realizasse a liberação/desbloqueio do cartão de crédito Ourocard visa internacional, terminação 4829, de titularidade da autora, no prazo de 05(cinco) dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida foi intimada a cumprir a decisão, em 17/04/2023, porém, como se infere da petição da requerente não a cumpriu no prazo estabelecido.
Desse modo, intime-se a requerida pessoalmente e advogado para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer determinada, ID 89873385, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:56
Juntada de termo
-
28/04/2023 15:11
Juntada de petição
-
26/04/2023 04:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800303-98.2023.8.10.0008 PJe Requerente: SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, a demandante afirma que é cliente do Banco do Brasil há mais de 20 anos, e sempre utilizou o cartão de crédito vinculado a sua Conta Corrente, atualmente possui limite disponível no cartão de crédito no valor de R$ 20.515,00 e está sendo impedida de utilizar.
Aduz ainda que, segundo o servidor do Banco do Brasil tal impedimento é devido a uma ação judicial do requerente em face do requerido.
Relata que possui limite de crédito disponível, porém quando tenta utilizar o cartão o pagamento é recusado.
Ressalta que não possui débitos junto ao Banco do Brasil e que todas as suas operações estão em dias, inclusive o pagamento do seu cartão de crédito e que em razão disso, faz-se necessária a liminar para possibilitar o retorno na utilização de seu cartão de crédito.
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida libere a utilização do cartão de crédito e do limite disponível imediatamente, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual será concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio do provimento final.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Com isso, DETERMINO que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, promova a liberação/desbloqueio do cartão de crédito Ourocard Visa Internacional, terminação 4829, de titularidade de SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA, CPF: *11.***.*08-00, até ulterior decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
14/04/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801294-11.2023.8.10.0029
Aurideia Gomes Carvalho
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Elda Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 11:24
Processo nº 0805670-05.2021.8.10.0031
Maria Francisca Machado Teixeira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 15:12
Processo nº 0819728-35.2023.8.10.0001
Jose Ribamar da Silva Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2023 13:02
Processo nº 0800026-76.2023.8.10.0107
Maria Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 08:30
Processo nº 0800026-76.2023.8.10.0107
Maria Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2024 08:26