TJMA - 0803243-13.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DE SOUSA ALENCAR em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:30
Juntada de petição
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08/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:32
Juntada de petição
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19/10/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:57
Juntada de petição
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20/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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18/09/2023 17:02
Juntada de petição
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27/07/2023 23:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DE SOUSA ALENCAR em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROCESSO Nº 0803243-13.2022.8.10.0027 AUTOR(A): FRANCISCO ALAN DE SOUSA ALENCAR RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, formulada por FRANCISCO ALAN DE SOUSA ALENCAR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, alegando, em suma, o seguinte: O requerente que era filho, maior, inválido do Sr.
Antônio Rosa de Alencar, que faleceu em 08/09/2021.
Aduz que o falecido era beneficiário de uma aposentadoria por idade rural, concedida por meio de Sentença de proc. 1000614-21.2019.8.11.0040, em abril de 2021, mas que não havia sido implantado o benefício até a data do seu óbito.
Embora requerida administrativamente a pensão por morte rural, o pedido foi negado.
Pede a procedência do pedido, para condenar a ré no pagamento de pensão por morte vitalícia, sem prejuízo do pagamento do retroativo, a contar da data do requerimento administrativo.
Citado, o INSS contestou a ação (ID 77101972 - CONTESTAÇÃO), aduzindo, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos, pois não teria comprovado dependência econômica em relação ao segurado falecido, por já ser beneficiário de auxilio previdenciário e não residir com de cujus.
Nesse sentido, protestou pela improcedência da ação.
Réplica (ID 80065356 - Petição (IMPUGNAÇÃO ALAN 3 (1) Saneado o feito (ID 88559101 - Decisão), as partes não pediram esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável.
Intimada a autarquia previdenciária apresentou alegações finais – 89885992 - Petição.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do mérito Para concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, necessário de faz a conjugação de três requisitos essenciais, a saber: (1) prova da qualidade de segurado; (2) comprovação da morte do segurado; e (3) prova da qualidade de dependente por parte do postulante do benefício.
No que diz respeito à qualidade de segurado do de cujus, os documentos juntados aos autos constituem provas materiais suficientes para comprovar que esse era segurado especial do INSS, tanto que era aposentado como tal.
Aliás, o INSS não trouxe qualquer impugnação à informação de que o de cujus era aposentado em regime especial.
Já o óbito restou comprovado em face da juntada da correspondente certidão (ID 72678696 - Documento Diverso (Doc. 04 Certidão de óbito).
Por fim, a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido resta comprovada, visto que, de acordo com a legislação previdenciária, é presumida a dependência econômica do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou, ainda, deficiência grave (art.16, I e §4º, da Lei n. 8.213).
A presunção que se estabelece é, no caso, em favor das pessoas previstas no dispositivo legal (art. 16, I) e não lhes cabe comprovar a dependência.
Naquele feito, a invalidez do autor restou incontroversa já que reconhecida pela própria Autarquia na perícia realizada administrativamente, em concessão de auxílio previdenciário, em ID 72678700 - Documento Diverso (Doc. 07 Documentos médicos) É admitida a pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade.
Ressalte-se que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto a parte requerente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.III - Ademais, a 1ª Seção desta Corte, analisando controvérsia idêntica, concluiu não haver similitude fática entre as teses confrontadas, porquanto a conclusão de ser relativa a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, cabendo, portanto, prova em contrário, não é incompatível com a compreensão no sentido de a legislação de regência não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido, reconhecendo a presunção de dependência nesses casos (1ª S., AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.449.938/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 04.12.2018).IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Quadra acrescentar que não há vedação legal (art. 124 da Lei de Benefícios) para a percepção conjunta de auxílio previdenciário e pensão por morte, visto que, possuem naturezas distintas, não descaracterizando a dependência econômica do autor em relação aos mesmos.
A estas circunstâncias se soma o fato do INSS não haver apresentado processo administrativo pertinente, cujo ônus lhe é imposto pelo art. 11, da Lei nº 10.259/01, o que também deve pesar em favor do pedido autoral.
Como se vê, resta evidenciado o status de segurado especial do de cujus e, em consequência, o direito do requerente na percepção do benefício pleiteado.
Ademais, analisando a certidão de óbito, verifica-se que não há informação de que o de cujus deixou outros filho(s).
Assim sendo, faz a autora jus ao total da pensão atualmente devida.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, no fim apenas de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a pagar integralmente a parte autora, FRANCISCO ALAN DE SOUSA ALENCAR, O benefício da pensão por morte em decorrência do falecimento do de cujus, Antônio Rosa de Alencar, sem prejuízo do retroativo, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 24 de fevereiro de 2022, acrescido de juros e correção monetária cujos parâmetros devem observar o Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje/DjeN.
Não havendo recurso voluntário, e dispensada a remessa oficial nos termos do art. 496, § 3º, I do código de processo civil, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a ré, por meio da Procuradoria Federal via Pje para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a execução inversa.
Barra do Corda(MA), Quinta-feira, 29 de Maio de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
31/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DE SOUSA ALENCAR em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DE SOUSA ALENCAR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DE SOUSA ALENCAR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DE SOUSA ALENCAR em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 13:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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13/04/2023 10:33
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº. 0803243-13.2022.8.10.0027 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação de união estável e dependência econômica entre a parte autora e do falecido.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
10/04/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:54
Juntada de petição
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04/10/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:29
Juntada de contestação
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05/08/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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