TJMA - 0817465-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:15
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:27
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA CUTRIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:38
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA CUTRIM em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:23
Juntada de petição
-
16/12/2024 15:27
Juntada de petição
-
13/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 18:31
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 09:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:06
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA CUTRIM em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:20
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:19
Juntada de petição
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13/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:38
Juntada de petição
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01/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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01/02/2024 19:42
Juntada de réplica à contestação
-
11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:11
Juntada de petição
-
14/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
-
14/11/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/11/2023 12:23
Conciliação infrutífera
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14/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:26
Juntada de petição
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13/11/2023 11:33
Recebidos os autos.
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13/11/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:50
Juntada de petição
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25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817465-30.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA CONDEZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA CUTRIM - MA10705 REU: CLARO S.A.
DESPACHO id. 101692127: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/11/2023 11:30, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 22 de setembro de 2023.
GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Auxiliar Judiciário Matrícula 174375.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23032821232485500000082981979.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
22/09/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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25/05/2023 23:46
Juntada de petição
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25/05/2023 01:53
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA CUTRIM em 24/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817465-30.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA CONDEZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA CUTRIM - MA10705 Réu: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023 -
03/04/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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