TJMA - 0800458-81.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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19/12/2023 01:24
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:46
Juntada de petição
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15/12/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2023 13:57
Juntada de petição
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07/12/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:31
Juntada de termo
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06/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:45
Juntada de petição
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27/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800458-81.2023.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Direito de Imagem Exequente: FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS registrado(a) civilmente como FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS Executado: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - OABDF16760 PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 6.460,07 (seis mil quatrocentos e sessenta reais e sete centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente.
Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/10/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:07
Juntada de petição
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29/09/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:28
Processo Desarquivado
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27/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:57
Juntada de petição
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14/09/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 10:55
Juntada de petição
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03/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800458-81.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Direito de Imagem Autor: FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS registrado(a) civilmente como FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS Reu: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - OABDF16760 PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS em face da BANCO BRADESCO SA, qualificadas nos autos, visando declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a s úmula 479 do STJ, estabelece que a s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
O autor enquadra-se com consumidor , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
ATO ILÍCITO O requerente narra que em 21/01/2023 foi vítima de estelionato em uma agência do b anco réu, quando ao efetuar o saque de um valor de sua conta bancária, dois homens lhe enganara e subtra íram o valor sacado no caixa eletrônico (R$660,00) .
Em sua defesa a parte requerida argumentou que a parte demandante não logrou êxito em comprovar que houve golpe promovido por terceiro.
Para a resolução da lide é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) Houve prática de estelionato que vitimou a parte demandante dentro de uma das agências bancárias da parte requerida, capaz de tornar aplicável ao caso a súmula 479 do STJ? b) Os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar direito à reparação por danos morais e materiais? Considerando que a parte promovida deixou de anexar as imagens de vídeo conforme determinado em ID 92410794, aplica-se ao caso o artigo 400, I, do CPC/2015, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio de documento ou da coisa a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição.
Em sua defesa a parte promovida não apresentou qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral .
Na verdade, defendeu-se de forma genérica e diversa dos fatos que constam na inicial , de modo que a falta de impugnação específica quanto aos argumentos autorais (artigo 341 do CPC), aliada à falta de documentação comprobatória no sentido da regularidade da segurança do estabelecimento bancário , tornaram as alegações da parte autora presumidamente verossímeis.
Desta forma, a ré não se desincumbiu do ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC.
Tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, reforçados pelo boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 89536833) , aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, verbis : "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Está previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, entretanto, não há culpa exclusiva do consumidor, uma vez que competia ao estabelecimento providenciar meios para manter a segurança dentro da agência bancária.
O fato de terceiro (fraude) é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida. É razoável a expectativa de segurança do consumidor, que pensou estar seguro dentro da agência bancária no momento em que efetuava saque pecuniário (R$660,00).
A ssim a responsabilidade do estabelecimento bancário está configurada, aceitando o nexo de imputação na frustração da confiança à qual fora induzido o consumidor.
Neste sentido caminham posicionamentos jurisprudenciais reconhecendo a responsabilidade dos bancos em casos assemelhados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESVIADOS DE CONTA BANCÁRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE TERCEIROS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS - VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE REFORMA SEM ARGUMENTOS PARA TANTO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DESCONHECIDO MEDIANTE O USO DE APLICATIVO DE CELULAR - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 - STJ. - O art. 88 da Lei nº 8.078/90 veda expressamente a denunciação da lide, isso porque tal intervenção de terceiro não é compatível com o espírito e a finalidade propostos pelo Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção à parte mais fraca da relação de consumo, por meio da rápida e eficiente tutela de seus direitos .
Em caso de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do STJ é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima.
Nesse andar, o Superior Tribunal editou a Súmula nº 479 e julgou o REsp. nº 1197929/PR, pelo rito do antigo art. 543-C do CPC/1973. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.488906-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/0020, publicação da súmula em 21/10/2020).
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Furto de celular de correntista em que instalado aplicativo da instituição financeira - Transações bancárias não reconhecidas pela correntista - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora - Responsabilidade da instituição financeira em garantir a segurança nos sistemas informatizados disponibilizados aos correntistas - Transações indevidas na conta corrente da parte autora após furto de aparelho celular - Responsabilidade objetiva do prestador de serviço - Inteligência do artigo 14 da legislação consumerista - Verossimilhança das alegações demonstrada - Operações não reconhecidas pela correntista - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade civil objetiva da ré não afastada - Aplicação da Súmula nº 479 do STJ - Precedentes desse E.
Tribunal de Justiça - Necessidade de ressarcimento das quantias indevidamente descontadas - Danos morais configurados - Caráter in re ipsa - Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Razoabilidade no caso concreto - Sentença de improcedência reformada para procedência - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022521-55.2018.8.26.0562; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 05/04/2021) Portanto, dessume-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da parte requerida, que permitiu que o consumidor fosse vítima de estelionatário s no interior de sua agência bancária e não reparou o dano do consumidor assim que tomou conhecimento dos fatos que ocorreram em 23/01/2023 e até a presente data não foi solucionado administrativamente (há aproximadamente 5 meses) .
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral , a jurisprudência é uníssona em definir que a sequência de defeituosos serviços prestados pela parte requerida, que permitiu a fraude em prejuízo do autor no interior de suas dependências e negou restituir os valores ao promovente, tipifica dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Ressalto que conforme farta j urisprudência esta situação causa o dever reparatório em situações como esta.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO - FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 2.
O Banco responde pelos prejuízos causados aos seus clientes em razão de golpe de troca de cartões, ocorrido no interior da agência bancária . 3.
A súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça a responsabilidade dos bancos ao preceituar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".4.
A prática de fraude realizada dentro da agência bancária gera danos morais a serem ressarcidos. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.029020-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FURTO MEDIANTE FRAUDE EM CAIXA ELETRÔNICO SITUADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA .
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIIMA NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL .
OCORRÊNCIA. 'QUANTUM' ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a reparar o dano material suportado pela parte autora, no valor de R$ 4.999,91 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), além do dano moral, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que aceitou receber auxílio de terceiro não identificado para realizar transação no caixa eletrônico, deixando acessível sua senha e desse modo possibilitando a atuação criminosa que resultou na transferência bancária não reconhecida pela parte recorrida.
Argumenta que na gravação colacionada aos autos é visível que a parte recorrida não buscou ajuda para o manuseio do caixa eletrônico e que o terceiro que dele se aproximou não se identificou como funcionário do banco.
Afirma que quando o terceiro se aproximou a parte recorrida não esboçou qualquer reação, dando azo ao entendimento de que não se tratava de um estranho.
Aduz que não se trata de fortuito interno, mas de acontecimento externo à atividade desenvolvida pela parte recorrente, tendo em conta a falta de cuidado da parte recorrida, que agiu com imprudência ao fornecer seu cartão e senha pessoal a terceiro, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Outrossim, sustenta inexistir dano moral a ser compensado porque não houve qualquer dano a direitos imateriais da parte recorrida.
Por derradeiro, impugna o valor do dano moral arbitrado.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor do dano moral.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 26630823).
Contrarrazões apresentadas (ID 26630828).
III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Colhe-se dos autos que a parte recorrida ao realizar operações em caixa eletrônico situado no interior de agência bancária foi abordado por pessoa que acreditou se tratar de um funcionário do banco.
No dia seguinte, notou que havia sido realizada indevidamente uma transferência no valor de R$ 4.999,91.
V.
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º).
Em tais situações a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade.
VI.
Na situação dos autos não está configurada a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a abordagem criminosa ocorreu no interior da agência bancária.
Com efeito, "A disponibilização, por parte da Ré, de caixas eletrônicos para prestar serviços bancários, implica na elevação de riscos de fraudes ao se comparar com o sistema tradicional de retirada de valores na boca do caixa.
Este risco, evidentemente, é decorrente da atividade comercial e não pode ser transferido para o consumidor (Súmula nº 479/STJ)." (Acórdão 991333, 07026944920168070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 17/2/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na mesma esteira de entendimento: "Ressalta-se que os terminais eletrônicos são colocados à disposição dos clientes também no interesse das instituições financeiras, não sendo plausível aceitar,
por outro lado, que o fornecedor de serviço bancário permita a ação de fraudador no interior da sua agência ou posto de atendimento.
Se assim o permite, evidente a falha na prestação do serviço porque não propicia a necessária segurança ao consumidor." (Acórdão 960736, 07077365220168070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Houve, assim, inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, I e artigo 14, § 1º), de forma que a parte recorrente responde pelos danos suportados pela parte recorrida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Precedentes: (Acórdão 1349445, 07080351120208070009, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1056902, 07076173320168070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
A falha no dever de segurança resultou em dano moral à parte recorrida, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos para prover às suas necessidades básicas (ID 26630730), sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência.
IX.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade da vítima, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
X.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
XI.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
XII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão 1366486, 07548288420208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – permissão de fraude ao consumidor em sua agência bancária e negativa de restituição do valor da pecúnia ao autor – e a consequência desse, privação do consumidor da quantia retirada , são os causadores dos danos morais e materiais suportados pela parte consumidora.
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) o autor foi vítima de fraude dentro da agência bancária da instituição financeira promovida ; 2) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio implanta n do meios mais seguros de coibir práticas como a ocorrida nos autos, além solucionar a questão após a solicitação administrativa; 3) a parte demandante sofreu prejuízo com valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais) desde 23/01/2023, todavia até a presente data não obteve solução (durante cerca de 5 meses) ; 4) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DANO MATERIAL DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS Na lide em comento a parte autora sofreu prejuízo com valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) , conforme extrato de id. 89536835, valor este que deverá ser restituído de forma simples em favor da parte demandante .
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS para CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO SA , nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC: a) no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 660,00 ( seiscentos e sessenta reais ); b ) no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da restituição deverá ser corrigido da data do saque (23/01/2023) , conforme súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), enquanto o valor do dano extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que há nos autos elementos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 19 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 29 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
29/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800458-81.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Autor: FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS registrado(a) civilmente como FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS Reu: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - OABDF16760 PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) o demandado para que forneça imagens do seu sistema de segurança referentes ao dia 23/01/2023, entre 08:00 e 9hs (período matutino), no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifique a sua impossibilidade, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e 396 do CPC/2015, determino a inversão do ônus da prova para que o banco demandado forneça imagens do seu sistema de segurança referentes ao dia 23/01/2023, entre 08:00 e 9hs (período matutino), no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifique a sua impossibilidade, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Após a juntada das imagens aos autos, intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 16 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de maio de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 11:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
16/05/2023 09:42
Juntada de petição
-
16/05/2023 08:54
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:26
Juntada de contestação
-
15/05/2023 11:03
Juntada de petição
-
10/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 22:45
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800458-81.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS registrado(a) civilmente como FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS Reu: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS Rua Rio Grande do Norte, 395, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-520 ADVOGADOS: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB: MA15533-A #{j2.env.PJeVars.partes.passiva.advogado.nomeOAB} De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/05/2023 11:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 90459316 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que o autor juntou comprovação de endereço de competência deste Juizado, inclua o processo em pauta de audiência, intimando as partes e citando a reclamada.
Imperatriz-MA, 20 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 25 de abril de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
25/04/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 11:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:37
Juntada de termo
-
20/04/2023 09:59
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800458-81.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS registrado(a) civilmente como FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS Reu: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS Rua Rio Grande do Norte, 395, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-520 ADVOGADOS: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB: MA15533-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora fez juntada de documento que não comprova o domicílio do demandante, uma vez que o boleto não foi entregue em sua residência.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome .
Promova-se o CANCELAMENTO da audiência designada até ulterior deliberação .
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 10 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 12 de abril de 2023 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
12/04/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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