TJMA - 0052493-10.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2023 16:38
Baixa Definitiva
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08/05/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA. em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:15
Juntada de petição
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12/04/2023 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual com início em 28/03/2023 às 15:00:00 e fim em 04/04/2023 às 14:59:59.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0052493-10.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelantes: Francisco Ferreira Costa e Maria Joana Lima Costa Advogado: Edno Pereira Marques (OAB/MA 3.643) Primeiro apelado: Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda.
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) Segundo apelado: Atlântica Serviços Gerais Ltda.
Advogados: Adalberto R.
B.
Gonçalves (OAB/MA 973) Terceiro apelado: Associação dos Criadores do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Acórdão n.º ______________ EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALECIMENTO DE FILHO.
SHOW EM PARQUE DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS QUE ATUARAM NA DIVULGAÇÃO DO EVENTO E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E VENDA DE INGRESSOS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA ORGANIZADORA DO EVENTO.
FALHA NA SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
PENSIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
UNANIMIDADE. 1.
Os Apelantes relatam que o filho faleceu em 07/09/2013, vítima de disparo de arma de fogo, ocorrido nas dependências do Parque Independência, enquanto acontecia o evento EXPOEMA 2013. 2.
Afirmam que houve falha na prestação de serviço por parte dos organizadores do evento, os quais prestaram serviço de segurança deficiente, ao permitir que um indivíduo adentrasse no evento portando arma de fogo. 3.
A Magistrada de base entendeu pela exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, julgando improcedentes os pedidos dos autores. 4.
Através do conjunto probatório, em destaque a prova testemunhal, a qual é uníssona em identificar as empresas Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. e Atlântica Serviços Gerais Ltda. apenas como promotoras do evento. 5.
A primeira atuou na divulgação do evento em mídias sociais.
Enquanto que a segunda, na prestação de serviços para a Associação de Criadores do Estado do Maranhão para serviços gerais de limpeza de banheiros e das áreas comuns e a venda de ingressos na bilheteria. 6.
Deste modo, mister reconhecer a ilegitimidade passiva das apeladas Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. e Atlântica Serviços Gerais Ltda. 7.
No caso sub examine, recai sobre a Associação de Criadores do Estado do Maranhão (ASCEM) a responsabilidade pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 8.
Considerando a dimensão do evento festivo – EXPOEMA – realizado no Parque Independência, local de grandes festas, com a atração de elevado número de pessoas, competia aos organizadores do evento contratar e manter equipe de segurança devidamente preparada, objetivando impedir a prática de ato ilícito. 9.
Devidamente demonstrada a existência de falha na segurança do evento, notadamente quanto à obrigação da organizadora do evento de envidar esforços para impedir o acesso de pessoas armadas no local da festa. 10.
A renitente arguição de culpa exclusiva de terceiro não merece ser contemplada, pois, conforme já declinado, queda-se diante da responsabilidade objetiva da organizadora do evento, como também porque não é totalmente externo e imprevisível às atividades prestadas o evento danoso do qual derivou o pedido indenizatório. 11.
Assim, considera-se defeituoso o serviço, conforme art. 14, § 1º, do CDC, que não fora fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, concluindo-se, portanto, que restam presentes todos os requisitos norteadores do dever de indenizar, inexistindo razão para eximir a requerida – Associação dos Criadores do Estado do Maranhão – do dever de efetuar a devida reparação. 12.
A omissão da empresa organizadora do evento provocou evento morte, o que trouxe aos apelantes abalos morais. 13.
No caso em apreço, é importante acompanhar o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, fixou o valor indenizatório no patamar de 400 (quatrocentos) salários-mínimos.
Precedentes do STJ. 14.
Acerca do pensionamento, imprescindível trazer a lume o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor.
Ademais, o próprio STJ entende ser direito dos pais que a pensão seja fixada em 2/3 (dois terços) do salário percebido pela vítima (ou o salário-mínimo, caso não exerça trabalho remunerado) até que se completasse 25 (vinte e cinco) anos e, a partir de então, reduzida para 1/3 (um terço) do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 15.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade.
DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro).
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura da Procuradora de Justiça, Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Sessão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, em sessão virtual com início em 28/03/2023 às 15:00:00 e fim em 04/04/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/04/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA COSTA - CPF: *49.***.*60-00 (APELANTE) e MARIA JOANA LIMA COSTA - CPF: *07.***.*18-37 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2023 04:11
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:15
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:04
Juntada de petição
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20/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 17:56
Juntada de petição
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08/08/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:56
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:44
Juntada de petição
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27/07/2022 04:19
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 15:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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