TJMA - 0810087-23.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 04:55
Decorrido prazo de D F COMERCIAL ODONTOLOGICA LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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09/04/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2023 20:58
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 14:45
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0810087-23.2023.8.10.0001 REQUERENTE: D F COMERCIAL ODONTOLOGICA LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAJATUBA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em face do município de Anajatuba/MA.
Dispensado os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é domiciliado em São Luís/MA; o réu, pessoa jurídica de direito público, tem domicílio em Anajatuba/MA, porquanto está ali sediado, mesmo local onde ocorrera o fato gerador da lide.
Nesse contexto, trata-se de ação fundada em direito pessoal, razão pela qual o foro competente para julgamento da presente demanda é o de domicílio do réu, seguindo a regra geral do art. 46 do CPC c/c art. 75, III, do Código Civil, que determina que o domicílio do Município é “o lugar onde funcione a administração municipal,” inexistindo amparo legal para o ajuizamento nesta Comarca.
Desse modo, com amparo no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 89 do FONAJE, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por incompetência territorial.
Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n°. 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
02/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 19:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/09/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/04/2023 08:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/02/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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