TJMA - 0800983-41.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800983-41.2023.8.10.0119 DEMANDANTE(S): FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Dr.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Autor(a): FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA Advogado(a) Autor(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS - PI16339-A Requerido(a): BANCO DAYCOVAL CARTOES PREPOSTA: Emanuele Araújo Carvalho.
CPF: *38.***.*33-92.
Advogado(a) Requerida(o): Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO PESSOA COSTA PINHO – OAB/MA 9.064.
Ausentes: Autor: Requerido: Data e hora: 16/05/2023 08:30 Local: Fórum de Santo Antonio dos Lopes – MA Em 16/05/2023 08:30, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Dr.
JOÃO BATISTA COELHO NETO, titular da comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ MA 14/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ.
Presentes as partes acima mencionadas.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito tentou a conciliação, que restou infrutífera. “Passou o MM Juiz a instrução do feito, colhendo a oitiva da parte autora.” DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, as perguntas assim respondeu: DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, pelo que mandou o MM.
Juiz que fosse lavrado este termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado.
A parte Autora apresentou alegações finais orais conforme gravação em vídeo.
O Requerido apresentou alegações finais remissivas a contestação.
Em seguida o MM juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte autora alega que contratou com o requerido um empréstimo com desconto automático em seu benefício, na modalidade conhecida como empréstimo consignado.
No entanto, em suposta atitude de má-fé e ao arrepio da lei, o banco impôs a chamada reserva de margem consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito.
Aduziu também não solicitou o referido serviço e que, em razão disso, todos os meses lhe são descontados indevidamente valores de seu benefício, causando um prejuízo.
Ao final, requer a procedência do pedido para o fim de condenar o banco na repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo a decidir sobre o mérito.
Cabe ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos descontitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora.
E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes.
Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03.
A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra, com clareza solar, a plena consciência da autora, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas.
Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual de id 92263519 – para que se constate que a autora pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”.
Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados.
E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do autor, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa.
Por sua vez, inexistem questionamentos sobre a validade da assinatura nos documentos, de modo que a contratação tornou-se incontroversa (artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil), à ausência de impugnação que em audiência reconheceu a sua assinatura como válida.
A assinatura do contrato é praticamente igual aos documentos acostados da parte autora.
Desse modo, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c., repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Partes intimadas em audiência.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA.
JOÃO BATISTA COELHO NETO.
Juiz de Direito, Titular da comarca de SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santo Antonio dos Lopes/MA -
01/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:05
Juntada de termo
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16/05/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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16/05/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 21:21
Juntada de contestação
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15/05/2023 15:52
Juntada de contestação
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15/05/2023 13:50
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800983-41.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é idosa e que procurou saber o porquê estava há tanto tempo recebendo seu salário com desconto.
Ante tal dúvida, foi realizado consulta aos seus contracheques, sendo constatado que haviam descontos estranhos, os quais parecem ser infinitos e não possuir precisão para encerrar.
Perceba-se, que diferentemente dos demais descontos em seu contracheque, não possui uma previsão de encerramento dos descontos, pois todos os meses desde maio/2018 vem essa dedução no valor de R$ 433,76 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos) com referência de 1/1, ou seja, é uma única parcela que jamais acaba.
O que ocorre no presente caso é que a Autora buscou um empréstimo consignado junto à instituição Ré, realizando uma operação em março/2018 referente ao desconto também do banco Daycoval no valor de R$ 74,54 (setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), já em abril lhe foi oferecido esse outro suposto “empréstimo” no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ficaria com pagamento em parcelas de R$ 433,76 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).
Entretanto, não obstante a Autora já ser cliente da Ré, foi ludibriada com uma névoa de informações, pois de uma análise do contrato em anexo referente a essa operação, percebe-se que não consta qualquer informação pertinente sobre a operação financeira.
O que consta no contrato é tão somente o valor da parcela, mas não possui qualquer previsão para findar o pagamento, taxa de juros ou até mesmo o valor financiado, aparentando ser verdadeiro pagamento infinito.
De um simples cálculo do valor da parcela, tendo início em maio/2018 e contando até o presente momento março/2023, sem levar em consideração qualquer 3 correção monetária ou juros, já pagou à Ré o valor de R$ 25.591,84 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), isso por um empréstimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, em verdade, foi depositado apenas o montante de R$ 9.063,00 (nove mil e sessenta e três reais) em 06/04/2018, conforme extrato em anexo, pois ainda sofreu descontos a operação de IOF e outras taxas mal explicadas.
Causa espanto ao olhar de qualquer pessoa a tenebrosa má-fé da instituição Ré, pois mesmo após a Autora ter pago o absurdo valor de R$ 25.591,84 por uma dívida de R$ 10.000,00, pelos cálculos da Requerida ainda não quitou nem metade do débito A parte autora requer a tutela de urgência, para que seja efetuada a notificação do réu e que o mesmo pare de descontar, de forma imediata, o valor referente ao inexistente empréstimo de cartão de crédito (RMC), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante previsão do art. 297 do CPC, caso ocorra o descumprimento da decisão judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autora vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, determino que a Secretaria Judicial proceda com a marcação da referida Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 16.05.2023 às 08h30min.
Dessa forma, determino que a Secretaria do Juizado Especial intime as partes através de seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação para se fazerem presentes à audiência não presencial designada através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (login: nome, senha: tjma1234).
Pondero, que todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência.
Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização na modalidade por videoconferência, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Ausente o autor da audiência una seja por videoconferência ou na modalidade presencial, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A audiência não será gravada.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e das orientações acima delineadas.
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Intime-se.
Cumpre-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
12/04/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 08:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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10/04/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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