TJMA - 0814826-39.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
30/11/2023 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:54
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0814826-39.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes, para tomarem ciência da Emissão de Requisição de Precatório e envio a Coordenação de Precatório - COORPRE.
São Luis, 10 de novembro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
10/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0814826-39.2023.8.10.0001 AUTOR: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID97830176).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID103757627).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
01/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
01/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 11/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/07/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0814826-39.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 26 de julho de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
26/07/2023 22:17
Juntada de petição
-
26/07/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 06:43
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
29/06/2023 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0814826-39.2023.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 14/06/2023, às 11h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Autor(a): Fernanda Torres de Arruda Leão Coelho, advogando em causa própria, OAB/MA 21.786 Réu: IPAM Advogado: Dr.
Claudio Henrique Rodrigues Galdez OAB/MA 8638 Acadêmicos de Direito: Dennys Lucas Silva Lima e Jean Alesy Sousa Pereira AUSENTES: Réu: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – MA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: não houve conciliação.
Aberta a instrução, o magistrado compulsando os autos constatou que pelos requeridos foram juntadas, por meio do sistema, a contestação e demais documentos.
Dada oportunidade a parte autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares e documentos, reportou-se aos termos da inicial.
DEPOIMENTO DO(A) AUTOR(A). Às perguntas do magistrado respondeu: “Que ratifica os termos da inicial, que já cessaram os descontos indevidos, que protocolou individualmente e administrativamente pleiteando o cancelamento” DEPOIMENTO DO PROCURADOR DO IPAM. “Que ratifica os termos da contestação, nada tendo a opor quanto ao protocolo de processo administrativo anexado aos autos”.
Encerrada a instrução.
As partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a proferir sentença.
Trata-se a presente de ação interposta em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados dos seus proventos a título de desconto previdenciário que tenham incidido sobre verbas transitórias.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, uma vez que a presente ação tem por objeto apenas a devolução dos valores indevidamente descontados a título de desconto previdenciário sobre adicional de saúde, adicional de insalubridade e terço de férias, sendo que tais descontos previdenciários foram direcionados à autarquia municipal IPAM, que também integra o polo passivo da demanda, e sendo desta a obrigação de restituir.
Ao Município caberia apenas eventual pedido de suspensão desses descontos, vez que o(a) autor(a) é servidor(a) da ativa, mas estes descontos já não estão mais sendo realizados, conforme informa a própria petição inicial.
Dessa forma, deve o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao demandado Município de São Luís.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante o autor ser servidor ativo, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
Por fim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que, em razão da inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade de requerimento administrativo prévio, mormente pelo fato dos réus terem apresentado contestação pleiteando a improcedência dos pedidos, o que demonstra a resistência aos pedidos.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento do adicional de insalubridade e saúde, conforme se vê de seu artigo 104, restando evidente da leitura da referida legislação que os mesmos se tratam de vantagens transitórias.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades no período noturno e/ou em locais que lhe exponham a graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo(a) servidor(a) de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que o demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Registro que a Suprema Corte, em julgamento de tema análogo, já se posicionou pela impossibilidade de desconto previdenciário sobre as verbas transitórias, nos seguintes termos: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Assim, não restam dúvidas de que a autora faz jus à restituição dos valores que foram descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias.
Importante observar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito, tendo a parte autora aberto o processo administrativo em 04/06/2018.
Dessa forma, analisando a ficha financeira do requerente no período de 2013 a 2018, constante em processo administrativo que tramitou junto ao IPAM, constata-se a ocorrência de descontos indevidamente efetuados, no montante de R$ 12.434,89 (doze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referentes à contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias.
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 12.434,89 (doze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença Publicada em audiência.
São Luís, 14 de Junho de 2023.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Assinatura Eletrônica -
14/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2023 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2023 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
14/06/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Juntada de contestação
-
19/04/2023 13:56
Juntada de contestação
-
18/04/2023 21:00
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0814826-39.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEÃO COELHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEÃO COELHO - PI21786 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do REQUERENTE: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEÃO COELHO, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, redesignada para o dia 14/06/2023 11:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
14/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
14/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
16/03/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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