TJMA - 0817237-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:03
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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08/10/2023 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FEITOSA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:49
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817237-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOLIRIS PEREIRA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - MA9812-A, FRANCISCO GOMES FEITOSA - MA3139-A REU: BANCO BRADESCARD, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de ação judicial de partes as acima mencionadas.
Petição do autor requerendo a homologação da desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, inc.
VIII, do CPC (ID 96206065).
Postulação dos demandados manifestando concordância com o pedido de desistência do autor (ID 101050113; 101120602). É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, a parte autora possui a faculdade de, no curso do processo, antes da sentença e posteriormente à apresentação da contestação, pleitear a desistência da demanda, condicionada à aquiescência do réu (art. 485, § 4º, do CPC).
No caso, os demandados, regularmente intimados, via Diário de Justiça Eletrônico, pleitearam pela anuência do pedido de desistência da parte autora.
Do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
A desistência da ação produz efeitos imediatos, sendo assim, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 22:10
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:26
Juntada de petição
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08/09/2023 19:40
Juntada de petição
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06/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817237-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLIRIS PEREIRA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - MA9812-A, FRANCISCO GOMES FEITOSA - MA3139-A REU: BANCO BRADESCARD, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de desistência de Id 96206065 na forma do art. 485, §4º, do NCPC.
Transcorrido o prazo in albis, redundará em aceitação tácita do pedido de desistência e consequente homologação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 3652/2023. -
01/09/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 19:27
Juntada de contestação
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16/07/2023 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FEITOSA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FEITOSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FEITOSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FEITOSA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:24
Juntada de petição
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16/06/2023 22:14
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817237-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLIRIS PEREIRA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - MA9812-A, FRANCISCO GOMES FEITOSA - MA3139-A REU: BANCO BRADESCARD, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por DOLIRIS PEREIRA AGUIAR FEITOSA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. e CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: No final do mês de dezembro do ano de 2021, a requerente recebeu em sua residência uma correspondência a qual continha, para sua surpresa, um cartão de crédito Casas Bahia/Bradescard da bandeira Visa Platinum, inclusive com a escrita de seu nome errada.
Em janeiro de 2022 recebeu uma fatura mensal sem indicativo de qualquer débito e com aviso de que “esse mês não será necessário efetuar o pagamento de sua fatura, pois não há saldo devedor a ser pago”.
Ligou para o canal de atendimento das Casas Bahia/Bradescard, em 25 de janeiro no horário aproximado das 13 h:00 min, sendo informada pela atendente Jenifer, sendo posteriormente direcionada à atendente Daiane, onde fora comunicada pela segunda atendente não haver débitos em seu nome, no que solicitou à empresa o imediato cancelamento do cartão, assim como pleiteou que esta se abstenha de efetuar qualquer dívida em nome da autora, cientificando-os expressamente não reconhecer o cartão em tela, pois jamais fora requisitado.
Em fevereiro de 2023, a requerente recebeu nova fatura, mas desta vez com o débito de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) realizado em 29 de novembro de 2021 na loja “CB FL 2205 SMART.
SÃO”.
Além de não ter ocorrido qualquer resolução do caso por parte da requerida, para piorar a situação a requerente recebeu e-mail informando que seu nome seria inscrito nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e ControlCred referente ao valor de R$ 343,73 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos).
Até a presente data, a requerente continua recebendo faturas mensais e nenhuma solução fora apresentada pela empresa requerida, bem como o seu nome negativado, consoante certidão de inscrição de seu nome nos registros do SERASA e SPC.
Pede a concessão de tutela de urgência, a fim de sustar a cobrança da dívida questionada, os juros e mora dele decorrente, bem como a retirada do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
No mérito, pede a procedência da demanda, para decretar a inexistência da dívida cobrada, condenar o réu no pagamento de danos morais que arbitra em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Junta documentos.
Posteriormente, a autora aditou a inicial, a fim de retificar o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID 91425692 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora já foi intimada a juntar a guia de custas processuais, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita (ID 88872704).
Entretanto, além de descumprir o preceito, não juntando a guia, ainda aditou a inicial para reduzir o valor da causa, gerando, sim, um verdadeiro paradoxo, já que pede danos morais que arbitra em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Estatui o art. 292, V do código de processo civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V- na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido.
Assim, determino: 1.
O indeferimento do pedido de retificação do valor da causa pela parte autora e determino seja retificado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 2.
Junte a secretaria judicial a guia de custas processuais com base nesse valor e faça os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento das custas, ficando desde já a autora ciente de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá recolher o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
14/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:49
Outras Decisões
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22/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:15
Juntada de petição
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04/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FEITOSA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817237-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLIRIS PEREIRA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - MA9812-A, FRANCISCO GOMES FEITOSA - MA3139-A REU: BANCO BRADESCARD, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DESPACHO
Vistos.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou seu parcelamento.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/carta de citação e/ intimação.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
03/04/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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