TJMA - 0800418-25.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800418-25.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DAS AGUAS Advogada: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES OAB/MA 12497 PROMOVIDO: GEAN FELIPE DA SILVA PAIÃO SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que o exequente requereu a extinção da presente ação, informando o cumprimento da obrigação, com o pagamento das taxas condominiais, ID104178560.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo demandante, e com fulcro no art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança, com resolução do mérito, movida pelo CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ÁGUAS, em desfavor de GEAN FELIPE DA SILVA PAIÃO.
P.
R.
I.
Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
23/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:07
Juntada de termo
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18/10/2023 14:38
Juntada de petição
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15/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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15/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800418-25.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS ADVOGADA: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A PROMOVIDO: GEAN FELIPE DA SILVA PAIAO DECISÃO Considerando a manifestação do requerente constante do ID. 101218240, acerca do descumprimento, pelo demandado, do acordo entabulado entre ambos nestes autos (ID. 91440962), determino à Secretaria que proceda ao desarquivamento do presente feito, bem como altere sua classe processual para “cumprimento de sentença”.
Seguidamente, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer especificamente quais parcelas da transação em discussão foram efetivamente pagas pelo devedor, vez que os valores, competências e vencimentos constantes do documento de ID. 101218246 não coincidem com os expressos na minuta de ID. 91440962.
Após, cumprida a determinação acima, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para que proceda a correta atualização do crédito devido ao exequente, em estrita observância aos valores e índices constantes do acordo de ID. 91440962.
Ato contínuo, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apurada, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, e consequente posterior penhora.
Caso o devedor, ainda assim, não efetue o pagamento voluntário, aplique-se à citada multa e, ato contínuo, proceda-se com a penhora on-line em suas contas.
Autorizo também, desde logo e se necessário, o prévio retorno destes autos ao setor de cálculos deste Juízo, para o competente ajuste do crédito/valor com a multa em referência.
Feita a penhora, intime-se o executado, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, intimando-se a parte embargada seguidamente para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
De outro modo, realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se com a expedição do competente Alvará Judicial, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
11/10/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 09:33
Processo Desarquivado
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05/10/2023 09:32
Outras Decisões
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12/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:29
Juntada de termo
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12/09/2023 11:12
Juntada de petição
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23/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800418-25.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS ADVOGADA: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A PROMOVIDO: GEAN FELIPE DA SILVA PAIAO DECISÃO Indefiro o pedido acostado ao ID. 9195609, vez que já houve a homologação de idêntico acordo nestes autos (ID’s. 91440962 e 91452697).
Pelo exposto, determino à Secretaria Judicial que mantenha o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
19/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2023 18:38
Outras Decisões
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11/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:02
Juntada de termo
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10/05/2023 22:35
Juntada de petição
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09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800418-25.2023.8.10.0007 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REU: GEAN FELIPE DA SILVA PAIAO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/05/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 22:38
Juntada de diligência
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05/05/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:32
Homologada a Transação
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04/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 14:39
Juntada de termo
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04/05/2023 14:12
Juntada de petição
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 27 de março de 2023.
PROCESSO: 0800418-25.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: GEAN FELIPE DA SILVA PAIAO Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 11/05/2023 14:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
27/03/2023 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 23:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 23:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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