TJMA - 0819824-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:38
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:19
Juntada de apelação
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27/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:50
Juntada de petição
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06/03/2024 16:41
Juntada de petição
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28/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
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20/07/2023 21:21
Juntada de petição
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06/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:48
Juntada de contestação
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05/06/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 10:40, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/06/2023 11:06
Conciliação infrutífera
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05/06/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/06/2023 16:03
Juntada de petição
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22/05/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819824-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON GARCIA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - OAB MA7151 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Milton Garcia Monteiro ajuizaram a presente demanda em face de Banco do Brasil S/A com pedido de tutela de urgência/evidência para que seja determinado ao requerido que proceda com a suspensão dos acréscimos decorrentes do seguro, sob pena de multa diária.
Sustenta que celebrou contrato de empréstimo (crédito pessoal sem consignação em folha) junto ao banco requerido (nº. 871793174) em 19.07.2016, que tinha valor inicial de R$28.425,56, mas que foi acrescido o produto "Seguro BB Crédito Protegido" sem sua anuência, que resultou no importe final de R$32.405,63, fato a resultar na previsão de quitação em 96 parcelas de R$755,55.
Fala que o requerido inseriu a contratação sem prévia negociação e sem seu consentimento, o que onerou demasiadamente o contrato.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o importe de R$16.681,70.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Ausente probabilidade do direito alegado, vez que para aferição de inserção de tarifa não consentida, necessária a prova da (ir)regularidade do negócio, o que só poderá ser feito durante a instrução processual.
O caso também não se amolda à hipótese do art. 311, inciso II, do CPC, já que a prova documental juntada (extrato da operação) é insuficiente para comprovar o vício de consentimento.
Indefiro os pedidos.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/Ma Respondendo pela 16° Vara Cível Portaria- CGJ n° 1440/2023 CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/06/2023 10:40 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
13/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 10:40, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/04/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2023 19:53
Conclusos para decisão
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06/04/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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