TJMA - 0801187-58.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:38
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801187-58.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: JOAO MENDES BARRETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO FLORENCIO NETO - MA2884-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOAO MENDES BARRETO em face de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS.
O executado apresentou impugnação em id. 61577915.
Réplica em id. 62201846.
O exequente fora intimado para se manifestar sobre a possibilidade da prescrição intercorrente.
Manifestação em id. 70479963.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Observado que as verbas indenizatórias requeridas pela parte autora, versam sobre o período de 03/2005 a 12/2012 e que a sentença de mérito fora julgada procedente em 13/08/2015 por este juízo (id. 55795808), tendo a lide ao final possibilidade de ingerência em patrimônio público, é recomendável que se avalie a possibilidade de prescrição.
Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 1° do Decreto n°20.910/32 e jurisprudência correlacionada, diante do trânsito em julgado em 16/10/2015, tendo ainda a parte sido intimada em 04/09/2015, deve-se ter em conta incidência do instituto da prescrição, uma vez que o cumprimento de sentença somente fora distribuído em 08/11/2021, ou seja, após mais de 05 (cinco) anos da publicação da sentença. É de conhecimento que o direito não socorre aos que dormem, e, no caso dos autos, o autor se manteve inerte mesmo após sua intimação.
Cumpre ainda esclarecer, que nenhum dos argumentos apresentados pelo exequente tem o condão de interromper a prescrição, bem como não demonstrou que seu patrono não fora intimado por DJE.
Somado a isso, o prazo de prescrição intercorrente para se ver satisfeito de créditos judiciais contra a fazenda publica é o mesmo do direito material, ou seja, cinco anos, não havendo prazo de dez anos, conforme ventila o exequente.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
03/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:58
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:45
Juntada de petição
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22/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:21
Juntada de petição
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23/02/2022 10:38
Juntada de petição
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14/12/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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