TJMA - 0865398-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:04
Juntada de petição
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21/08/2025 08:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865398-33.2022.8.10.0001 AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA - MA23837, VICTOR RODOLFO SANTOS BARBOSA - MA25267 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que o executado seja compelido a realizar os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar em processos na Comarca de São Mateus do Maranhão, ante a ausência de Defensor Público, com fixação dos honorários, conforme Termos de audiência acostados nos ID nº 80602068, nº 80602069, nº 80602071 e nº 80602074.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 87199086) alegando a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de certidão de trânsito em julgado.
Argumenta, ainda, excesso de execução.
Manifestação à impugnação (ID nº92286691).
Despacho que ordenou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID nº 101380875), que apresentou cálculos (ID nº 142014251).
O Estado manifestou concordância com o valor apurado pela Contadoria Judicial (ID nº 144763687) e o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 145229013). É o relatório.
Decido. 1.
Da alegação de inexequibilidade do título O executado alega que a ausência de trânsito em julgado para os Atos praticados pelo Defensor Dativo seria condição indispensável para a constituição do título executivo, a sua ausência implica a inexigibilidade do título.
Contudo, os honorários fixados em favor do defensor dativo não possuem natureza de verba sucumbencial, mas de remuneração devida pela efetiva prestação de serviço público, na prática de um Ato processual, cuja contraprestação é assegurada independentemente do desfecho da demanda.
Corrobora com esse entendimento, a literalidade do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".
Nessa ótica, a decisão que arbitra honorários dativos constitui, por si só, título executivo judicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado nomeado defensor dativo tem direito ao recebimento de honorários arbitrados pelo Juízo, cujo ônus de pagar recai ao Estado, especialmente quando comprovada a impossibilidade de atendimento da pessoa necessitada pela Defensoria Pública. 2.
O art. 24 do Estatuto da OAB, ao considerar título executivo o decisum que fixa honorários em favor de defensor dativo, em tal situação, o valor arbitrado independe do resultado da demanda, tendo como escopo, tão somente, remunerar o advogado nomeado para defender pessoas sem condições de constituir patrono particular, pela prática do ato processual, sendo devido, portanto, independentemente de êxito ou não da parte, diferente do que ocorre com a verba honorária sucumbência, pelo que não entendo que certidão de trânsito em julgado seja pressuposto para execução de honorários advocatícios de advogado dativo, haja vista que ultimada a sua função com o encerramento do ato processual praticado. 3.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. 4.
Logo, comprovados os requisitos para a designação de defensor dativo, quais sejam: a) parte juridicamente necessitada; b) impossibilidade de defensor público em exercício na comarca; e c) fixação de honorários de acordo com tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, é de ser mantida a decisão recorrida. 5.
Agravo conhecido e não provido. (AI 0805968-22.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. ÔNUS SUPORTADO PELO ESTADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A decisão que arbitra honorários advocatícios em favor do defensor dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constitui título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 24, da Lei 8.906/94 e do art. 515, V, do CPC, podendo ser desde logo executado, sendo desnecessária a participação do Estado no processo e a apresentação da certidão de trânsito em julgado.
Precedentes STJ.
II.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o magistrado deverá nomear defensor dativo, independente de prévia intimação do Defensor Geral, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais devem ser custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94.
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0805883-41.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/11/2023) Isto posto, rejeito a alegação de inexequibilidade do título, pois desnecessária a juntada da certidão de trânsito em julgado. 2.
Da alegação de excesso de execução O executado também alegou excesso de execução, sob o fundamento de incorreção da metodologia de atualização de cálculos do exequente.
Para sanar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o completo oposto do suscitado pelo executado, ou seja, um valor superior ao inicialmente requerido, senão vejamos: - Valor apontado pelo exequente: R$ 89.704,63 (oitenta e nove mil e setecentos e quatro reais e sessenta e três centavos); - Valor apontado pelo executado: R$ 69.592,24 (sessenta e nove mil e quinhentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos); - Valor apurado pela Contadoria Judicial: R$ 112.888,51 (cento e doze mil e oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, somente podendo ser desconstituídos mediante demonstração sólida e robusta que evidencie o erro.
No caso em comento, o Estado manifestou concordância de forma expressa (ID nº 144763687) e o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 145229013), tornando os valores encontrados incontroversos.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação, julgo PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 142014251).
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão, sem recurso, expeça-se: 1) Ofício Requisitório (Precatório) em favor de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *10.***.*83-04 no valor de R$ 112.888,51 (cento e doze mil e oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). 2) Ofício Requisitório de Pequeno Valor em favor de HEITOR VINÍCIUS SANTOS BARBOSA - OAB MA23837 no valor de R$ 5.644,42 (cinco mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários de execução. 3) Ofício Requisitório de Pequeno Valor em favor de VICTOR RODOLFO SANTOS BARBOSA - OAB MA25267 no valor de R$ 5.644,42 (cinco mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários de execução.
Sobre os itens 1 a 3, não deve incidir retenção a título de Previdência Social, dado que cabe ao advogado o recolhimento por contra própria (IN n.º 2110/2022-RFB).
Incidirá, entretanto, Imposto de Renda (art. 7º, II, da Lei n.º 7713/88, art. 776 e 782 do Decreto n.º 9580/2018, e art. 46 da Lei n.º 8451/92), cujos cálculos deverão ser apresentados pelo ente público quando do cumprimento da ordem de pagamento, no caso dos RPVs, e cadastro no SAPRE, para o precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/08/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:11
Juntada de petição
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26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/02/2025 17:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/12/2024 13:14
Juntada de Ofício
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14/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2023 23:28
Juntada de protocolo
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09/11/2023 02:49
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865398-33.2022.8.10.0001 AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA - MA23837, VICTOR RODOLFO SANTOS BARBOSA - MA25267 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Face a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (e a alegação de excesso de execução constante na impugnação ao cumprimento da sentença), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo.
Após, determino que a SEJUD intime as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:24
Juntada de petição
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865398-33.2022.8.10.0001 AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA - MA23837, VICTOR RODOLFO SANTOS BARBOSA - MA25267 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de abril de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
18/04/2023 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:49
Juntada de petição
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08/12/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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