TJMA - 0800421-85.2023.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:17
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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11/10/2023 16:35
Juntada de petição
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29/09/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800421-85.2023.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO – 15 (QUINZE) DIAS O DR.
CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MA (PORTARIA CGJ - 4154/2023, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA, brasileiro (a), atualmente residente em local incerto e não sabido, está sendo Intimado, por via deste, para tomar conhecimento do (a) “ SENTENÇA A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário números 1241052627 e 1268567253 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contratos números 805589625 e 804718878.
Aduziu não ter realizado os referidos contratos.
Requereu inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais Despacho de ID 87179694 defere a gratutidade requerida e determina a citação da parte ré.
Contestação em ID 90153858.
Certidão de ID 92642076 atesta que o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação transcorreu in albis.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
Na hipótese em tela a parte requerente juntou aos autos tão somente procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, cópia do RG da autora, comprovante de residência desta e consulta de empréstimo consignado.
Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta).
Também não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais do requerente o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido em (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), pois juntou contrato e comprovante de documento pessoal da parte reclamante em ID 90153865 - Pág. 1 a 8, ID 90153866 - Pág. 1 a 7, ID 90153867 - Pág. 1 e ID 90153868 - Pág. 1.
Assim observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais.
A parte autora por sua vez não comprovou que não recebeu os valores questionados.
Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses-MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria – MA respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses -MA conforme portaria - CGJ 2832/2023.”.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei.
CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA Juiz de Direito. respondendo pela 2ª Vara de Araioses – MA (Portaria CGJ - 4154/2023) -
26/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 19:18
Juntada de Edital
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14/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 06:50
Juntada de diligência
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04/08/2023 01:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:09
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 03:14
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800421-85.2023.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário números 1241052627 e 1268567253 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contratos números 805589625 e 804718878.
Aduziu não ter realizado os referidos contratos.
Requereu inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais Despacho de ID 87179694 defere a gratutidade requerida e determina a citação da parte ré.
Contestação em ID 90153858.
Certidão de ID 92642076 atesta que o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação transcorreu in albis.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
Na hipótese em tela a parte requerente juntou aos autos tão somente procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, cópia do RG da autora, comprovante de residência desta e consulta de empréstimo consignado.
Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta).
Também não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais do requerente o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido em (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), pois juntou contrato e comprovante de documento pessoal da parte reclamante em ID 90153865 - Pág. 1 a 8, ID 90153866 - Pág. 1 a 7, ID 90153867 - Pág. 1 e ID 90153868 - Pág. 1.
Assim observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais.
A parte autora por sua vez não comprovou que não recebeu os valores questionados.
Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses-MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria – MA respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses -MA conforme portaria - CGJ 2832/2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:23
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800421-85.2023.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/04/2023 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 05:47
Juntada de Certidão
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18/04/2023 05:46
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:31
Juntada de contestação
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30/03/2023 14:31
Juntada de petição
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15/03/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:47
Juntada de Mandado
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13/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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