TJMA - 0801107-34.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 17:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/08/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2025 16:00
Juntada de petição
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13/08/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:20
Processo Desarquivado
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19/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:05
Juntada de contrarrazões
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02/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:28
Juntada de petição
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22/04/2024 20:17
Juntada de petição
-
09/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 22:51
Juntada de petição
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30/01/2024 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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16/01/2024 09:19
Juntada de contestação
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10/01/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 22:09
Juntada de laudo pericial
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26/10/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:41
Juntada de diligência
-
20/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801107-34.2023.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Pessoa com Deficiência] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): T.
S.
C.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endreço do Perito: CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 1 DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 12:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
Decisão com força de mandado.
Pedreiras, 16 de outubro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
18/10/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 11:58
Nomeado perito
-
14/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:23
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:17
Decorrido prazo de NILMA ARAUJO MELO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:45
Juntada de petição
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29/07/2023 12:45
Juntada de diligência
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27/07/2023 23:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:55
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:21
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801107-34.2023.8.10.0051 – 1ª Vara [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: T.
S.
C.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que foi juntado o estudo social do caso, contudo sem a intimação das partes para manifestação, nos moldes do item 12 da decisão ID. 95093285. 2.
Nesses moldes, cumpra-se o item 12 da decisão retromencionada: "12.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária." 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para nomeação de perito médico. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras, 10 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
11/07/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/06/2023 21:03
Juntada de laudo pericial
-
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:37
Juntada de diligência
-
23/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 11:34
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2023 11:34
Juntada de diligência
-
21/06/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:59
Nomeado perito
-
21/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:29
Juntada de réplica à contestação
-
29/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801107-34.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: T.
S.
C.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - OAB/MA 19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 93147406.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
25/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:49
Juntada de contestação
-
23/05/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:57
Juntada de petição
-
16/05/2023 22:57
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801107-34.2023.8.10.0051 – 1ª Vara [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: T.
S.
C.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: a) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 18 de abril de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
19/04/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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