TJMA - 0801018-96.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSALINO LEITE SOUSA em 29/09/2025 23:59.
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22/09/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:39
Recebidos os autos
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18/09/2025 08:39
Juntada de decisão
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18/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:21
Juntada de termo
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11/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 06/09/2023 23:59.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 08/08/2023 23:59.
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12/07/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:49
Juntada de apelação
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20/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801018-96.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ROSALINO LEITE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSALINO LEITE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, em que pleiteia o recebimento de verbas rescisórias não adimplidas pela municipalidade no período em que exerceu cargo público (01/01/2017 a 31/12/2020), conforme a Petição Inicial de ID 68388076.
Despacho em ID 73120296 determinando a citação da parte ré, assim como deferindo a gratuidade de justiça em favor do requerente.
Devidamente citado, o Município réu não apresentou Contestação, conforme Certidão de ID 83936705.
Despacho em ID 89172047 determinando a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas.
Sendo que, apesar de devidamente intimados, transcorreu in albis o prazo referido, conforme Certidão de ID 92670033.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme certificado nos autos, a parte requerida não apresentou Contestação, apesar de devidamente citada (Certidão de ID 83936705).
Diante disso, DECRETO a sua revelia, na forma do art. 344, do CPC, no entanto, deixo de aplicar o efeito material do referido instituto, considerando que são indisponíveis os interesses do Ente Municipal.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Verifica-se, ademais, que, conforme despachado em ID 89172047, fora concedido às partes prazo para manifestação acerca do interesse na produção de ademais provas, no que a parte autora, assim como o requerido, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes.
O requerente aduz ter sido contratado pelo Município de Senador La Rocque/MA entre o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, para o exercício, sem Concurso Público, do cargo de “Vigia” lotado no Poço de Abastecimento de Água do Povoado "Lagoa Seca", conforme a Petição Inicial (ID 70822326).
Segundo o autor, não teria recebido os valores relacionados ao 13º salário e Férias mais 1/3, bem como os salários de janeiro, fevereiro e março de 2018 e outubro. novembro e dezembro de 2020, postulando, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, embora devidamente citado, quedou-se inerte em relação a apresentação de Contestação, não se desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, pelo cotejo dos autos, quanto à existência do relatado vínculo laboral, tal fato não restou devidamente comprovado pela parte autora, a qual, quando devido na Petição Inicial e ao longo da instrução processual, não trouxe aos autos prova mínima de que teria exercido perante a Administração Pública a função acima indicada no período alegado.
Ressalto que tal ônus cabe ao autor, na forma do art. 373, I, vez que, só poderia ser averiguado o cabimento das verbas pretendidas, diante da constatação mínima de que, efetivamente, teria o requerente exercido função pública comissionada ou em regime de contrato temporário.
Ademais, o extrato bancário juntado em ID 70822336 e que é utilizado enquanto suporte probatório do postulante para sustento de suas arguições, não se mostra suficiente a demonstrar suposto vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade, tampouco há prova quanto ao período de admissão e exoneração do autor, o que poderia conduzir ao seu enriquecimento ilícito, caso atendidos os pedidos iniciais.
Deste modo, se não há indícios, ainda que mínimos do relatado vínculo laboral no período aduzido na Petição Inicial, não há, portanto, que se falar em configuração de obrigação de pagamento das verbas requeridas.
Nesse sentido, é o próprio entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
LICENÇA PREMIO.
QUINQUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULO EMPREGATÍCIO.
I.
No caso dos autos o juízo de base determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre provas e o apelante deixou de produzi-las, quando deveria ter demonstrado com a inicial através de documentos ou qualquer outro meio de prova, a exemplo da juntada de contracheques ou até mesmo extrato da sua conta-salário onde seriam creditados a contraprestação pelo serviço.
II - Os elementos trazidos aos autos não comprovam minimamente a relação de trabalho havida entre as partes, apta a configurar a obrigação do pagamento das verbas pleiteadas.
III - Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00000447920148100129 MA 0230262019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020 00:00:00) Assim, pelos fundamentos acima apresentados e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
16/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 23:09
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:06
Juntada de termo
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19/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ROSALINO LEITE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801018-96.2022.8.10.0131 AUTOR: ROSALINO LEITE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REU: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, DIZEREM se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, assim como requererem o que entenderem de direito, importando o silêncio em renúncia à eventual pedido genérico de produção de prova.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
11/04/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:18
Juntada de termo
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20/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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18/01/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 19/12/2022 23:59.
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30/10/2022 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 10/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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