TJMA - 0801018-96.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:39
Baixa Definitiva
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18/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2025 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSALINO LEITE SOUSA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:40
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801018-96.2022.8.10.0131 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2025 Apelante: ROSALINO LEITE SOUSA Advogado: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA – OAB MA 19092-A Apelado: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VERBAS DECORRENTES DE RELAÇÃO LABORAL COM O MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO E DO PERÍODO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial voltados à cobrança de verbas decorrentes de vínculo estabelecido com o ente municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há nos autos prova suficiente do vínculo estabelecido entre o apelante e o Município apta a ensejar o pagamento das verbas reclamadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de vínculo para fins de deferimento de verbas inadimplidas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando a efetiva prestação de serviços e a existência de relação jurídica com o ente público pelo período indicado na exordial. 4.
No caso concreto, a parte autora não produziu elementos probatórios mínimos capazes de corroborar com a narrativa esposada na petição inicial, sendo de rigor a manutenção da improcedência da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento de eventual vínculo laboral com o ente público e o consequente acolhimento de pretensões dela decorrentes”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMA 0000477-54.2017.8.10.0137, Relatora: Des.
Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, p. 21/01/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALINO LEITE SOUSA pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos prova mínima de que teria exercido perante a Administração Pública a função indicada no período alegado.
Nas razões, o apelante aduziu que faz jus às verbas pleiteadas, tendo em vista que comprovou os fatos alegados, pois juntou aos autos contracheques e/ou extratos bancários como prova inequívoca de seu vínculo com a municipalidade, em cargo comissionado.
Destacou, ainda, trata-se de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, razão pela qual a Súm. 363 do TST é inaplicável ao caso concreto.
Após expor as razões para reforma da sentença vergastada, postulou o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões do Município (ID 29140084).
Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra do Dr.
Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31528406). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Na hipótese, como exposto anteriormente, o juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais considerando que o requerente não trouxe aos autos prova mínima de que teria exercido perante a Administração Pública a função indicada no período alegado.
Após detida análise dos autos, nota-se que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme as razões a seguir expostas.
De início, impende salientar que em sua peça exordial, a parte requerente aduziu que “foi contratada pelo Município Requerido em 01/01/2017, para exercer o cargo de “Vigia”, lotado no “poço de abastecimento de água do povoado lagoa seca”, sendo exonerada no dia 31/12/2020”.
Todavia, em sede recursal, sustenta que teria sido contratada pelo apelado para exercer cargo em comissão, lotada na Secretaria de Educação.
Não obstante a confusão que permeia a narrativa apresentada nas peças processuais, verifica-se que a parte autora acostou aos autos, como prova do alegada relação laboral com o ente público, tão somente um extrato bancário (ID 29140064), documento esse que, além de não possuir quaisquer elementos indicativos da modalidade do vínculo eventualmente estabelecido com o ente público (contrato temporário ou cargo em comissão), revela-se igualmente insuficiente para comprovar o período pelo qual perdurou a relação profissional.
Nesta toada, a referida prova desacompanhada de qualquer outro elemento idôneo que ateste a natureza do vínculo e a efetiva prestação de serviço durante todo o período alegado – como ato de posse, contrato administrativo, contracheques ou declarações funcionais – reforça o entendimento de que não restou demonstrado o direito à verba perquirida.
Neste ponto, impende destacar que, a parte autora foi regularmente intimada, por meio do despacho de ID 29140073, para se manifestar sobre eventual interesse na produção de outras provas, contudo, quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação nos autos.
Nesta toada, de rigor a conclusão pela improcedência da demanda, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar elementos mínimos de prova para a elucidação da demanda.
Nesse sentido tem se manifestado esta Colenda Câmara, consoante julgado a seguir mencionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE TUTÓIA.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual o apelante pleiteia verbas trabalhistas pelos serviços prestados como operador de bomba de poço artesiano para o Município de Tutóia entre janeiro de 2013 e outubro de 2016.
O apelante alega que o Município não comprovou o pagamento das verbas e sustenta que a sentença está em desacordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou, por meio de provas documentais adequadas, o vínculo contratual com o Município de Tutóia e a prestação dos serviços alegados, de forma a justificar o pagamento das verbas pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O apelante não apresenta provas mínimas de que exerceu a função de operador de bomba de poço artesiano entre janeiro de 2013 e outubro de 2016 para o Município de Tutóia, como alegado na inicial. 2.
O único recibo de pagamento anexado aos autos se refere a função distinta de "ajustador mecânico" e data de 2009, o que não comprova o vínculo alegado pelo apelante no período de 2013 a 2016. 3.
O extrato bancário de novembro de 2016 também não menciona qualquer pagamento relacionado ao Município de Tutóia, inexistindo evidência de vínculo entre as partes no período especificado. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é consolidada no sentido de que a ausência de provas suficientes impede o reconhecimento do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito em ações de cobrança contra a administração pública, sendo insuficiente a alegação desacompanhada de provas documentais do vínculo e da prestação dos serviços alegados.” (...) (TJMA 0000477-54.2017.8.10.0137, Relator.: MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Terceira Câmara de Direito Público, p. 21/01/2025).
Em conclusão, a partir do detido exame dos autos, revela-se impositiva a manutenção da sentença em todos os termos, com o consequente desprovimento do recurso.
Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática tal como se encontra lançada, conforme fundamentação supra. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
22/08/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de ROSALINO LEITE SOUSA - CPF: *10.***.*25-00 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:27
Juntada de petição
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16/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/11/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 07:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/09/2023 12:28
Determinada a redistribuição dos autos
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18/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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