TJMA - 0801232-22.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2022 07:44
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 01/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:39
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 26/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:24
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
08/02/2022 17:31
Juntada de petição
-
31/01/2022 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801232-22.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: VIVIAN CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu(s) advogado(a)(s), Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 58275391.
Imperatriz/MA, 17 de janeiro de 2022.
KALIANDRA COSTA RIBEIRO.
Servidor(a) Judiciário -
17/01/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 16:58
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:00
Juntada de petição
-
10/12/2021 07:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 07:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 07:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801232-22.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: VIVIAN CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, que passa a integrar a presente sentença.
Consequentemente, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz/MA, 07 de dezembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
07/12/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 09:07
Homologada a Transação
-
07/12/2021 05:16
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 05:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 03:36
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 03:36
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 14:26
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801232-22.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: VIVIAN CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 96 do FONAJE.
Imperatriz/MA, 3 de dezembro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
03/12/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 20:44
Outras Decisões
-
30/11/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:12
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:35
Transitado em Julgado em 22/11/2021
-
23/11/2021 23:38
Decorrido prazo de VIVIAN CARDOSO DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:38
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:55
Juntada de termo
-
16/11/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:42
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 09:42
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 09:42
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801232-22.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: VIVIAN CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Declarar inexigível o débito ora questionado (Contrato: 1604408669; Valor: R$ 281,31), em nome do promovente, que tem como credor FIDC NPL2; b) Condenar as partes requeridas, solidariamente, no pagamento do valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença; c) Oficiar ao SPC/SERASA/usar SERASAJUD, para que tais órgão excluam o nome do autor de seus cadastros em relação ao débito questionado que tem como credor a parte requerida FIDC NPL2.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 29 de outubro de 2021.
DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível. -
03/11/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 11:37
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:00
Juntada de petição
-
16/04/2021 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/04/2021 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/04/2021 11:30 em/conduzida por Conciliador(a) em 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
16/04/2021 08:28
Juntada de petição
-
15/04/2021 15:08
Juntada de petição
-
13/04/2021 14:50
Juntada de contestação
-
08/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0801232-22.2020.8.10.0046 AUTOR: VIVIAN CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REU: NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 16/04/2021 11:30; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 4 de março de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
04/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 11:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
02/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:17
Juntada de petição
-
16/10/2020 18:24
Juntada de contestação
-
21/09/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:11
Juntada de petição
-
28/08/2020 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2020 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 10:11
Juntada de petição
-
10/08/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/08/2020 10:40 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
24/07/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2020 10:40 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
02/07/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812399-54.2020.8.10.0040
Raimundo Nonato Oliveira do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rodrigo da Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 17:04
Processo nº 0802532-37.2020.8.10.0040
Isabel de Jesus Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Hugo de Sousa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 15:31
Processo nº 0003311-38.2017.8.10.0102
Maria do Carmo de Jesus
Banco Bradescard
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2017 00:00
Processo nº 0800604-36.2020.8.10.0142
Euzebia Rocha Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 23:38
Processo nº 0807813-71.2020.8.10.0040
Maria Ferreira de Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 17:51