TJMA - 0801447-91.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:13
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RICELLE AZEVEDO SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de RICELLE AZEVEDO SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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13/04/2023 09:13
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801447-91.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: RICELLE AZEVEDO SANTOS ADVOGADAS: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGÃO - MA18369 DEMANDADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Alega a autora que é usuária de plano de saúde ofertado pela reclamada e que, durante sua gestação, no dia 13 de dezembro de 2021, se dirigiu ao setor de laboratórios da requerida a fim de realizar exames de sangue solicitados por seu obstetra, dentre eles o exame de sorologia para detecção do vírus HIV.
Informa que o exame realizado no laboratório da reclamada resultou em amostra reagente para o vírus da imunodeficiência humana (HIV-1 e HIV-2), apesar de em momento anterior ter obtido do mesmo laboratório resultado negativo.
Aduz que entrou em desespero com o resultado, buscando por conta própria a realização de um novo exame junto a reclamada, obtendo novamente resultado positivo.
Informa que buscou a realização de um terceiro exame em laboratório distinto, obtendo assim resultado negativo para o vírus HIV, relatando, ainda, que quando da realização do primeiro exame, não fora informada pela reclamada acerca da alta probabilidade de erro posteriormente alegada pela ré.
Ressalta que se encontrava grávida e que tal confusão lhe trouxe sérios transtornos pessoais, inclusive na sua vida conjugal, razões todas pelas quais requereu fosse a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar no mérito da demanda, tenho que a preliminar de complexidade merece ser acolhida, tanto porque não vislumbro nos autos provas suficientemente robustas concernente ao resultado dos exames realizados nos laboratórios da demandada, quanto porque entendo que a demanda, na forma como proposta pela parte autora, carece da produção de prova pericial para um deslinde mais acurado.
In fatu, ainda que tenha sustentado que o resultado do exame laboratorial, que não se coaduna com a realidade de seu quadro clínico, fora aquele realizado pela empresa ré, a demandante quedou-se de produzir um arcabouço probatório incontroverso nesse sentido, limitando-se a juntar um único exame laboratorial realizado por um outro laboratório, razão pela qual, para que se dê como incontestável a alegação, faz-se necessária a realização de provas de natureza complexa, o que não se admite nos processos submetidos ao rito sumaríssimo.
Isto é, tendo sido juntados aos autos tão somente o resultado dos laudos laboratoriais produzidos pela ré (que são objeto de questionamento nestes autos) e o resultado obtido por um único outro laboratório, resta prejudicado o entendimento acerca de qual é o resultado acertado e qual é o que contém erro.
Em que pese as judiciosas razões suscitadas pela parte demandante, entendo que, pelos fundamentos supramencionados, a competência para apreciar a presente demanda recai sobre a Justiça Comum, posto que, por se tratar de desvio de considerável caráter (com gravidade consubstancial na vida das partes envolvidas), tal equívoco deveria restar indubitavelmente comprovado, inclusive para o fim de garantir à parte prejudicada uma indenização condizente com os prejuízos suportados, o que não se aperfeiçoou no caso sob exame, no qual a parte autora se limitou a juntar apenas um exame laboratorial com o fim de contraditar o resultado do laudo questionado, produzido sob a responsabilidade da demandada.
Hei de consignar que, a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas examinadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, tal inversão não é absoluta, recaindo sobre a parte autora o ônus de evidenciar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Desta feita, considerando que a fragilidade das provas acostadas aos autos pela reclamante tem o condão de gerar dúvida neste julgador quanto ao erro apontado na exordial, entendo pela necessidade de acolhimento da preliminar de complexidade em face da necessidade de produção de prova pericial.
Nesse sentido, o art. 3º da Lei n° 9.099/95 dispõe que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III- a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo".
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) [grifou-se] Logo, entendo que o Juizado Especial não é competente para apreciar a matéria posta na presente lide, sobretudo porque a produção de prova pericial de natureza complexa se revela imprescindível para o exame acurado dos fatos, o que não é admissível nos processos submetidos ao rito da Lei n° 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/04/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 18:31
Juntada de termo
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15/03/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 20:47
Juntada de petição
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14/03/2023 16:39
Juntada de contestação
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13/03/2023 15:27
Juntada de petição
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10/03/2023 09:01
Juntada de petição
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03/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 10:03
Juntada de termo
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10/10/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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