TJMA - 0800516-26.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2025 02:16
Juntada de termo
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:51
Juntada de petição
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16/04/2025 08:50
Juntada de petição
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12/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:56
Juntada de apelação
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13/01/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:55
Juntada de termo
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10/12/2024 09:38
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:51
Juntada de petição
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07/06/2024 14:52
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:38
Juntada de petição
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04/06/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/10/2023 12:33
Juntada de apelação
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25/07/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:44
Juntada de termo
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09/05/2023 08:48
Juntada de petição
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09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800516-26.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LENIRA ALVES CADEIRA SILVA Advogados/ do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/ do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 3 de maio de 2023.
Darlene Rayane Martins Barros Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:09
Juntada de contestação
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15/04/2023 12:55
Publicado Citação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800516-26.2023.8.10.0131 AUTOR: MARIA LENIRA ALVES CADEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do CPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, mais precisamente aqueles constantes no art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente e, não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou, ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que supostamente não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar: probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado útil do processo, conforme estatuído pelo já mencionado art. 300, da Lei 13.105/15.
Necessária, portanto, a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo -
04/04/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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