TJMA - 0802901-91.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:23
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 05:46
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos 0802901-91.2022.8.10.0062 – Reclamação Cível Reclamante : RAIMUNDO PATRICIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado em sua conta bancária a título de “SEGURO PRESTAMISTA”, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Outrossim, considerando as premissas acima, a presente ação não pode prosperar, pois a parte ré desincumbiu-se da obrigação de demonstrar a legalidade da cobrança incidente na conta bancária da parte autora, uma vez que o contrato juntado aos autos (ID nº. 85650071) demonstram que a parte reclamante efetivamente contratou o serviço de “SEGURO PRESTAMISTA”.
Ora, diante de tal circunstância, não há como se acolher a alegação da parte autora de que seria indevida a cobrança, porquanto é inegável que tenha anuído com a cobrança efetivada pela requerida.
Desse modo, restou demonstrado que não há nenhuma ilegalidade na cobrança realizada na conta corrente da parte autora, praticando a ré atos regulares nos estritos limites pactuados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire, 31 de março de 2023.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/04/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 23:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 09:50, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/02/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:27
Juntada de contestação
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06/12/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 09:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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02/12/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 22:05
Conclusos para decisão
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01/12/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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