TJMA - 0815799-41.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:12
Baixa Definitiva
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09/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/09/2024 16:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAMIRA MARTINS DE MOURA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de JOSE ARMANDO DE SOUSA - CPF: *84.***.*75-34 (APELANTE) e provido
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/02/2024 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2024 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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20/02/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806864-17.2019.8.10.0029 APELANTE: MARIA SANTANA COSTA DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 11.641).
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
V.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA COSTA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo BANCO PAN S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 467,69 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, condenando a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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