TJMA - 0800030-44.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 21:30
Juntada de protocolo
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11/06/2025 17:24
Outras Decisões
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07/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:48
Juntada de petição
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28/11/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:07
Juntada de petição
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27/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DOMINGAS DA LUZ DOS SANTOS SODRE em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:45
Juntada de protocolo
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06/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800030-44.2023.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGAS DA LUZ DOS SANTOS SODRE Réu/Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para, caso queira, em 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação de ID 93443240.
São Vicente Férrer/MA, 31 de agosto de 2023.
WILLAMY CASTRO CIRQUEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
31/08/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:18
Juntada de contestação
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09/05/2023 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 11:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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08/05/2023 10:46
Juntada de petição
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24/04/2023 14:38
Juntada de petição
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15/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800030-44.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde narra a parte autora, em síntese, que recebe sua remuneração junto ao banco requerido, porém este, de maneira unilateral vem efetuando descontos mensais em sua conta referentes à rubrica “ENC LIM CREDITO”, a qual alega desconhecer.
Alega que buscou solucionar a questão indo até a agência bancária, sem êxito Requer liminarmente a suspensão dos descontos relacionados a sobredita tarifa.
Com a inicial juntou os documentos sob o Id 83539954. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de tarifas bancárias.
Isto porque, os descontos iniciaram-se em novembro/2022, ou seja, há meses suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
De qualquer modo, o fumus boni juris também não me parece suficientemente demonstrado. É que, tratando-se de negação de existência de relação, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 09/05/2023, às 11:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
04/04/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 11:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/03/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 12:30
Juntada de petição
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13/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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