TJMA - 0825053-05.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 17:42
Homologada a Transação
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24/06/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:38
Juntada de petição
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11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:12
Juntada de petição
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19/04/2024 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 11:32
Juntada de petição
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19/03/2024 11:26
Juntada de petição
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:52
Juntada de petição
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29/09/2023 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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29/09/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 15:54
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0825053-05.2022.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ARNALDO OLIVEIRA GOMES ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 92215242, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de setembro de 2023.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
25/09/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 04:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:14
Juntada de diligência
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0825053-05.2022.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido: ARNALDO OLIVEIRA GOMES Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra ARNALDO OLIVEIRA GOMES, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo marca: Honda modelo: Civic Sedan LXS 1.8, ano fabricação/modelo: 2012/2013, cor: Preta, Placa: EUZ9661, Renavam: 000492885974, Chassi: 93HFB2630DZ215766, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 48 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 24/07/2022, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do demandado, conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo Veículo marca: Honda modelo: Civic Sedan LXS 1.8, ano fabricação/modelo: 2012/2013, cor: Preta, Placa: EUZ9661, Renavam: 000492885974, Chassi: 93HFB2630DZ215766, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de abril de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
18/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:43
Juntada de termo
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13/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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28/12/2022 15:53
Juntada de petição
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16/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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