TJMA - 0814952-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ALDO JOSE DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:48
Juntada de malote digital
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25/04/2023 09:18
Juntada de petição
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24/04/2023 16:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de abril de 2023 a 11 de abril de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814952-29.2022.8.10.0000 – PJE.
Agravantes : Antônio Moreira dos Santos e Aldo José da Silva.
Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561).
Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3796-A).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação e, para a caracterização da prescrição intercorrente, resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente.
II.
In casu não restou caracterizada a injustificada inércia do exequente que autorize a prescrição intercorrente, já que o agravado manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-o sempre que intimado.
III.
Agravo de Instrumento desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
19/04/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:18
Conhecido o recurso de ALDO JOSE DA SILVA - CPF: *97.***.*74-00 (AGRAVANTE) e ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*88-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 16:04
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:58
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/11/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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