TJMA - 0804534-34.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:54
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:54
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:54
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:54
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:51
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:51
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 07/12/2022 23:59.
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09/01/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 18:57
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0804534-34.2020.8.10.0022 EXEQUENTE: ROGERIO SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ROGERIO SOARES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA.
Despacho determinou intimação da parte autora para realizar o recolhimento das custas devidas.
A parte autora requereu dilação de prazo para realizar o pagamento.
Decorrido mais de um ano da solicitação, não houve o adimplemento da obrigação.
Breve é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora é professor(a) (renda estável).
Anote-se que, diante das manifestações de capacidade econômica da parte, foi-lhe negado o benefício da justiça gratuita e aberto prazo para recolhimento das custas.
Registre-se que a parte não recolheu as custas (mesmo após solicitar dilação de prazo - há mais de um ano).
O art. 290 do CPC estabelece que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, transitado em julgado, cancele-se a distribuição dos autos, com as cautelas de praxe.
A presente serve como ato de comunicação.
Açailândia, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
14/11/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:46
Indeferida a petição inicial
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25/04/2022 23:09
Conclusos para decisão
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23/02/2022 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/02/2022 23:59.
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25/11/2021 20:42
Juntada de petição
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24/11/2021 17:53
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804534-34.2020.8.10.0022 Autor: ROGERIO SOARES DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seus advogados habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em relação a petição de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. Superado tal prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/11/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 23:54
Juntada de petição
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25/10/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:11
Juntada de petição
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01/09/2021 19:45
Conclusos para despacho
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17/04/2021 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 19:29
Juntada de petição
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28/03/2021 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 22:44
Juntada de Certidão
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05/03/2021 05:18
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804534-34.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROGERIO SOARES DA SILVA Advogados do autor: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO ROGERIO SOARES DA SILVA ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
03/03/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 14:17
Conclusos para despacho
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20/01/2021 14:03
Juntada de termo
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29/12/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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