TJMA - 0801466-27.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 11:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:36
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:36
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:36
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:36
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:39
Juntada de despacho
-
25/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/03/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:14
Juntada de termo
-
21/03/2024 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 10:45
Juntada de petição
-
15/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:11
Juntada de termo
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:29
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:15
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
25/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
21/07/2023 21:23
Juntada de recurso inominado
-
18/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801466-27.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886, Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sexta-feira, 19 de Maio de 2023, às 18:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente MIGUEL DOS SANTOS SILVA , acompanhado(a), do(a) Advogado do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 , bem como o(a) requerido(a) SABEMI SEGURADORA SA, representado(a) pelo(a) preposto(a) KEYTH NICÉLIA CARVALHO TEIXEIRA, RG:3.715.724, CPF:*72.***.*62-03, acompanhado(a) do Advogado GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR, OAB/MA 14.186, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A.
Aberta a audiência a advogada do autor requereu a desistência do feito ante a complexidade da causa.
Após, o advogado da requerida não manifestou contrariedade ao requerimento.
Em seguida o M.M.Juiz decidiu: Vistos, etc..., indefiro o requerimento de desistência ante a constatação de lide temerária, nos termos do ENUNCIADO 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).".
A presente desistência visa tão-somente evitar a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé ante a constatação de quê o autor não detém domicílio nesta comarca.
De fato, consultando o sitio eletrônico da Equatorial maranhão se constata que o autor reside em Anajatuba, mesma informação constante do SINESP.
Desta feita este juízo é incompetente para processar a demanda.
Pois bem.Em que pese a possibilidade de domicílios diversos para uma mesma pessoa física, é verdade que o endereço do consumidor é imprescindível para definir a competência territorial das unidades jurisdicionais, ônus pertencente à parte requerente.Observa-se que o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 expressa que é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, restando patente que embora o consumidor possa optar entre utilizar a regra específica ou as regras gerais de competência, não lhe é permitido escolher de forma aleatória uma unidade jurisdicional a seu bel prazer, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.Denota-se que a propositura da presente ação neste juízo foi realizada com infringência ao princípio do juiz natural e regramento de competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pois a Comarca de Anajatuba/MA é a competente para resolução desta lide.Com efeito, a matéria envolve pedido de ressarcimento moral, atraindo, necessariamente o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, no entanto, verifica-se que o requerente além de não juntar comprovante de endereço em seu nome, junta documento de residência de terceira pessoa para utilizar em processo judicial, tentando induzir o juízo a erro.
Certo é que não pode a parte escolher o juízo a seu bel prazer, devendo, pois, adotar a regra do local dos fatos e/ou de seu endereço que não restou comprovado nos autos.
Portanto, em que pese a incompetência territorial ser, via de regra, relativa, em sede da Lei nº 9.099/95, a incompetência em razão do lugar é ABSOLUTA, inclusive, é tema do Enunciado 89 do FONAJE, no qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da Lei do JEC.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo no caso em comento, ao tempo que revogo eventual tutela provisória deferia a parte e, condeno a parte autora solidariamente com seu patrono, por vislumbrar o ajuizamento de lide temerária, nos termos do artigo 32 do Estatuto da OAB,nas penas da litigância de má-fé, que ora reconheço e imponho e condeno a parte autora e sua advogada solidariamente a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81,§ 2º, que fixo em 1(um) salário mínimo, uma vez que caracterizado, nos termos dos arts. 77,I e II e 80, I,II,III e V do Código de Processo Civil, o dolo processual, ou seja, ter exercido pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, e a intenção de proceder de modo temerário, tentando com o processo conseguir objetivo ilegal, burlando as regras de competência, o que viola também o principio da segurança jurídica.
Saliento que no último sábado, 13 de maio de 2023, constatei mais dois processos promovidos pela mesma patrona de partes autora com domicílio em Anajatuba, autos dos processos nºs 0800550-27.2021.8.10.0048 e 0801032-09.2020.8.10.0048, os quais também apliquei as penas da litigância de má-fé.
Ainda, fica a parte autora e sua advogada condenados ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 2.000,00, ao tempo que revogo a concessão da gratuidade da justiça, aplicando os ENUNCIADOS 114 e 136 do FONAJE.
Oficiem-se à OAB para conhecimento e providências que entender pertinentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
Publicada esta em audiência.
Juntem aos autos o comprovante de endereço do autora de Anajatuba, junto ao sítio eletrônico da Equatorial e do SINESP.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, providenciando-se a baixa no distribuidor.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, digitei.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031111435400800000058478160 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 22031111435472000000058478164 RG E CPF Documento de identificação 22031111435544200000058478169 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 22031111435617100000058478171 EXTRATO CONTA- DESCONTOS SEGURO SABEMI Documento Diverso 22031111435661400000058478175 Despacho Despacho 22040620044955100000059766233 Petição Petição 22051010130253900000062234322 PETIÇÃO EMENDA Á INICIAL 6 Petição 22051010130258200000062235272 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Declaração 22051010130264100000062234324 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ABELINA Documento de identificação 22051010130270000000062234329 CONTA DE LUZ ATUALIZADA Comprovante de endereço 22051010130275500000062234334 Certidão Certidão 22051115521643400000062385725 Despacho Despacho 23032719022447000000082823192 Citação Citação 23040317572209900000083362284 Intimação Intimação 23040317572274500000083362285 Contestação Contestação 23051810263775400000086303997 CONTESTAÇÃO Petição 23051810263781900000086304005 Proposta 3454506 Documento Diverso 23051810263811400000086304006 Proposta 4586138 Documento Diverso 23051810263819700000086304007 Apólice 01.82.000054 Documento Diverso 23051810263829000000086304009 Condições Gerais - Apólice 01.82.000054 Documento Diverso 23051810263844500000086304010 PROCURAÇÃO SS NOVA Procuração 23051810263852600000086304011 SABEMI - CARTA DE PREPOSTO atulizado maio-23 - SEGURADORA e PREV - VIDEOCONFERENCIA - TOTAL Documento Diverso 23051810263874100000086304013 SABEMI - SUBSTABELECIMENTO atualizado maio-23 - seguradora e previdência privada - videoconferencia Documento Diverso 23051810263916600000086304014 Petição Petição 23051810282936400000086304021 docs pessoais Documento Diverso 23051810282942000000086304024 Petição Petição 23051901243566800000086383356 CARTA DE PREPOSTO - SABEMI Documento Diverso 23051901243576100000086383357 SUBSTABELECIMENTO - SABEMI Documento Diverso 23051901243583400000086383358 0801466-27.2022 Equatorial Documento Diverso 23051919415586300000086474470 0801466-27.2022 1 Documento Diverso 23051919420403300000086474477 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23051919420528900000086474458 Termo de Juntada Termo de Juntada 23051919453348800000086475211 0801466-27.2022 1 Documento Diverso 23051919453357600000086475214 Certidão Certidão 23071713221869100000090442734 PROCESSO 0801402-80.2023.8.10.0048 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Sentença 0801402-80.20 Cópia de sentença 23071713221877300000090442737 -
17/07/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:46
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 19:45
Juntada de termo de juntada
-
19/05/2023 19:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 18:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
19/05/2023 19:42
Declarada incompetência
-
19/05/2023 01:24
Juntada de petição
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18/05/2023 10:28
Juntada de petição
-
21/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:22
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801466-27.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Vistos e etc.
Tendo em vista o cumprimento da diligência (id. 66517823, id. 66516923, id. 66517778 e 66517783) requerida no despacho id. 63861254, passo a dar o devido prosseguimento do feito.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 19/05/2023, às 18h, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal.
CITE-SE o requerido para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30, da Lei 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95), sem reconvenção (art. 31, da Lei 9.099/95).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo as partes comparecerem em juízo munidas de todas as documentações pertinentes a comprovar suas alegações.
Intime-se a autora, por seu representante processual, para prestar depoimento pessoal, com advertência de que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três.
Cumpra-se.
Segunda-feira, 27 de março de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca da 3ªVara de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031111435400800000058478160 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 22031111435472000000058478164 RG E CPF Documento de identificação 22031111435544200000058478169 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 22031111435617100000058478171 EXTRATO CONTA- DESCONTOS SEGURO SABEMI Documento Diverso 22031111435661400000058478175 Despacho Despacho 22040620044955100000059766233 Petição Petição 22051010130253900000062234322 PETIÇÃO EMENDA Á INICIAL 6 Petição 22051010130258200000062235272 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Declaração 22051010130264100000062234324 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ABELINA Documento de identificação 22051010130270000000062234329 CONTA DE LUZ ATUALIZADA Comprovante de endereço 22051010130275500000062234334 Certidão Certidão 22051115521643400000062385725 Despacho Despacho 23032719022447000000082823192 -
03/04/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 18:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
27/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:13
Juntada de petição
-
06/04/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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