TJMA - 0801384-53.2022.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 07:52
Baixa Definitiva
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11/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/04/2024 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SA COELHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE SA COELHO - CPF: *17.***.*56-00 (APELADO) e não-provido
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12/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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29/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 07:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 15:49
Juntada de petição
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20/02/2024 12:35
Juntada de petição
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/02/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/01/2024 08:59
Juntada de petição
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24/10/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 16:50
Juntada de parecer
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01/09/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:08
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801384-53.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA PEREIRA DE SÁ COELHO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BGN (CETELEM S/A), pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para ser julgada procedente, com a declaração de nulidade da contratação do EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC por vício no consentimento e venda casada, com a competente condenação à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado no importe de R$ 3985,8200000000002(três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), além do pagamento de DANOS MORAIS NO VALOR DE 20.000,00 (vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.
A parte autora aduz que “é titular do benefício previdenciário – NB: 1508341742 e, de acordo com o histórico de empréstimos consignado fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado pelo autor, da seguinte forma: NOME: MARIA PEREIRA DE SÁ COELHO BANCO: BANCO CETELEM S.A.
CONTRATO: 97-820041305/16 Data do Contrato 19/08/2016 TOTAL PAGO R$ 1.992,91.
Sustenta que embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC no importe de R$1144(um mil, cento e quarenta e quatro reais) atravessado pela parte requerida como condição para obtenção do valor pretendido a título de empréstimo.
Acontece que, pela natureza desse tipo de contrato, o valor descontado em folha de pagamento supramencionado, corresponde apenas ao mínimo da fatura incidindo sobre o restante devido encargos rotativos superiores ao dobro do cobrado no empréstimo convencional.
Embora, em ambos os tipos de contrato, seja possível a obtenção de empréstimo, no caso do consignado a taxa de juros é, normalmente, a metade da aplicada no cartão de crédito com reserva de margem.” Citado, o banco réu contestou o pedido autoral, juntando aos autos cópias de dos contratos.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. b) Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação.
No que se refere à modalidade de Cartão de Crédito Consignado, importante registrar que essa modalidade é de Empréstimo Consignado a ser descontado em cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário onde se faz a reserva a margem de desconto e o respectivo valor do empréstimo é liberado.
Ocorre que, nessa modalidade, o contratante não é informado, de maneira antecipada, a quantidade de parcelas que serão descontadas, sendo a operação realizada no escuro, com descontos ad eternum.
Sobre essa modalidade de contratação, os Tribunais pátrios já vem se manifestando no sentido de revelar o descumprimento do dever de informação praticado pelas instituições financeiras, haja vista que os contratantes são levados a acreditar que estão contratando empréstimo consignado, mas estão, na verdade, contratando cartão de crédito consignado.
No caso ora em deslinde, nota-se pela documentação acostada pelo Banco réu, que a parte autora assinou os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado, porém, não se verifica a informação de em quantas parcelas serão descontadas o valor contratado a título de empréstimo.
Os ajustes contratuais apresentados limitaram-se a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada (a reserva da margem de R$ 44,00) sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos.
Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito.
Entretanto, a despeito da nulidade do negócio jurídico, é fato incontroverso que a autora utilizou-se de valores disponibilizados pela instituição financeira, com base em contrato, não havendo, portanto, a configuração de má-fé contratual, afastando-se, portanto, a repetição em dobro do indébito.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer, c/c, declaratória, com pedido de tutela de urgência. preliminar. não conhecimento. dialeticidade. existência. rejeitada.
CARTÃO DE CRÉDITO. pagamento do valor mínimo.
CONSIGNAção EM FOLHA DE PAGAMENTO. contrato de mútuo.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. dever de prestar informações CLARAS E ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO.
ARTS. 6º, iii E 52, AMBOS DO CDC.
INOBSERVÂNCIA.
CONTRATO RESCINDIDO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. necessidade. pacta sunt servanda. ato jurídico perfeito. desconsideração. inexistência. relações consumeristas. contratos de adesão. interpreTAção. forma mais favorável ao consumidor. atendimento da intenção do contratante. princípio da boa-fé objetiva. necessidade de interpretAÇÃO da forma mais favorável a parte contratual que não o redigiu. arts. 112 e 113, ambos do Código Civil, com a redação alteradora da Lei n. 13.874/2019. incidência.
Supressio. venire contra factum proprium.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE ALGIBEIRA.
EXISTÊNCIA.
Reserva de Margem Consignável (RMC). previsão legal.
Lei n. 13.172/2015.
INSS. retenção. valores relativos à amortizações de empréstimos ou financiamentos. possibilidade. prática abusiva. subsídio. impossibilidade. recurso conhecido e desprovido.
SENTENÇA MANTIDA. honorários advocatícios. majorados. 1.
Não há razão no argumento do não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando são suficientemente impugnados os fundamentos da sentença recorrida. 2. É direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos", notadamente, no fornecimento dos serviços de outorga de crédito, dentre outros requisitos, a ser informado sobre "o montante dos juros de mora"; "os acréscimos legalmente previstos"; "o número e periodicidade das prestações"; e "soma total a pagar, com e sem financiamento", nos termos dos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC. 3.
Faltando a instituição financeira com o dever de informar adequadamente seu consumidor, a respeito dos serviços contratados, e celebrando contrato de cartão de crédito, quando a intenção verdadeira do consumidor era contratar mútuo, na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, coloca-se o consumidor em clara desvantagem, nos termos do art. 51, IV, do CDC, no que houver extrapolado a vontade manifesta do consumidor. 4.
Por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, ou das cláusulas abusivas, é medida que se impõe, de forma que as partes retornem ao status quo ante, a fim de ensejar que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", nos termos do art. 47 do CDC. 4.1.
Descabe, assim, falar-se em descumprimento do brocardo do pacta sunt servanda, bem como da necessidade de preservação do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5.
Nesse sentido, em razão de nas relações consumeristas os contratos de adesão terem obrigatoriedade de serem interpretados da forma mais favorável ao consumidor, tem-se que atender à intenção do contratante; ao princípio da boa-fé objetiva e à necessidade de interpretá-lo da forma mais favorável a parte contratual que não o redigiu, nos termos dos arts. 112 e 113, ambos do Código Civil, com a redação alteradora da Lei n. 13.874/2019. 6.
A previsão legal da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos da Lei n. 13.172/2015, prende-se ao fato da possibilidade da autarquia previdenciária federal (INSS) poder proceder a descontos, relativos a parcelas de amortização de empréstimos e financiamentos, nos proventos dos beneficiários, desde que respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 6.1.
Assim, este dispositivo legal não se presta a subsidiar a prática abusiva, materializada em deixar de prestar informações adequadas ao consumidor. 7.
Quando se tratar de contrato de adesão, a parte contratual que redigiu os termos do avençado (fornecedor) e que pauta a sua conduta, desde a contratação e durante a execução contratual, pelo descumprimento do dever de informar, nos termos dos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC, não pode alegar o decurso de prazo, em desfavor do consumidor, através da possibilidade de incidência das teorias da supressio e do venire contra factum proprium, pois a conduta do fornecedor, verdadeiramente contraditória, encontra obstáculo na nulidade de algibeira. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios.
Majorados. (Acórdão 1273660, 07016082220208070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso sub examen, a parte autora contratou o valor de R$ 1.121,12 (um mil, cento e vinte e um reais e doze centavos).
Depreende-se da documentação acostada que a referida contratação deu-se na modalidade de Reserva de Margem sem se saber em quantas parcelas o valor seria liquidado.
Posto isso, entendo que, houve o descumprimento do dever legal de prestar informações claras à contratante por parte da instituição financeira, maculando o instrumento contratual de vício de consentimento, haja vista que a autora não tinha como saber qual a modalidade de empréstimo contratada, devendo, como consequência, ser o contrato anulado e os valores já pagos devolvidos de forma simples. É nesse sentido que os Tribunais pátrios vem se manifestando em matérias similares: Cartão de crédito consignado cumulado com cédula de crédito bancário - violação do dever de informação - venda casada - prática abusiva "1.
O oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com cédula de crédito bancário, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstra a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inc.
III, do CDC por parte da instituição financeira, além de ser interpretada como 'venda casada', prática rechaçada pelo Art. 39, I, CDC. 2.
As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas de cédula de crédito bancário por prazo indeterminado e cujos encargos cumulam-se nas duas operações, devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do Art. 51, inc.
IV, do CDC." (grifamos) Acórdão 1176649, 07113330620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Posto isso, diante da enormidade de demandas que gravitam em torno do tema de empréstimo realizado através de cartão consignado, ente juízo debruçou-se sobre o tema a fim de firmar entendimento acerca da questão posta.
Para tanto, exsurge a ideia de que não devemos desconsiderar que a parte autora utilizou o valor do empréstimo e que, também, foram pagas através do cartão de crédito consignado algumas parcelas com o fim de liquidar a dívida.
Nesse sentido, entendo ser razoável que haja a liquidação de qual o montante da dívida foi pago para, então, proceder à devolução do excedente.
Assim, deve-se, portanto, haver o pagamento do valor de R$ 1.121,12 (um mil cento e vinte e um reais e doze centavos) e, aquilo que exceder a esse valor, deverá ser devolvido em dobro, visto que cobrado indevidamente.
Registre-se, ainda, que tal cálculo deve ser feito em fase de liquidação.
Quanto ao pedido de Dano Moral, a Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral.
O novo Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado.
Destaco que há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode manifestar-se num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade, tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais.
No caso em debate, diante da situação fática delineada na inicial, depreende-se que a conduta perpetrada pela parte ré gerou nitidamente abalo moral ao autor, sendo plenamente plausível a pretensão indenizatória.
Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que forneceu todas as informações necessárias à contratação.
Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando-se em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
Além disso, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou, a posição econômico-financeira das partes, a gravidade do fato e o grau de culpa do ofensor.
No caso ora examinado, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a NULIDADE do contrato de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC; b) CONDENAR o réu a devolução, em dobro, dos valores pagos e que excederem a quantia de R$ 1.121,12 (um mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, além de juros legais de 1% ao mês, desde a data dos descontos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos descontos indevidos e correção monetária pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão a contar da data da condenação.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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