TJMA - 0809775-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:10
Juntada de petição
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19/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:26
Juntada de malote digital
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11/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809775-47.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE NOGUEIRA FRAZAO Advogado do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REU: BANCO DO BRASIL SA, ESTEVES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Defiro a petição de ID nº 100548761 e determino que se requeira o endereço dos Réus através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Antes, porém, tendo em vista a Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, determino a intimação da parte Requerente, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária gratuita, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta aos sistemas supramencionados, juntando a respectiva guia de arrecadação e comprovante de pagamento.
Advertindo que, em se tratando de polo passivo composto por várias partes requeridas o recolhimento deve considerar o quantitativo de pessoas a serem pesquisadas por sistema, consoante a Tabela de Custas do ano corrente.
Encontrado endereço diverso dos anteriormente apresentados, determino a imediata citação da requerida.
Após expedida a Carta de Citação, em consonância com a Portaria Conjunta nº 30/2022-TJMA, determino a suspensão do feito até o esgotamento do prazo para apresentação da defesa processual.
Reitere-se que o sobrestamento dos autos não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que cessados os motivos, o feito voltará a sua tramitação regular, sem ônus para as partes.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
13/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:49
Juntada de petição
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01/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809775-47.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE NOGUEIRA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ESTEVES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação (ESTEVES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA) devolvida pelo correio (ID nº 92934154), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
29/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:20
Juntada de termo
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04/05/2023 17:44
Juntada de contestação
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02/05/2023 22:13
Juntada de petição
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20/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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12/04/2023 11:29
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809775-47.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRENE NOGUEIRA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23022308253349700000080512631.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:49
Juntada de petição
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28/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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