TJMA - 0820805-79.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de SARAH MARIA SAMPAIO GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS PROCESSO Nº 0820805-79.2023.8.10.0001.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS GOMES PONTES.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL ajuizada por MARIA DE JESUS GOMES PONTES, qualificada nos autos, por meio do patrono, na qual requer a lavratura do assento de óbito tardio do seu filho LAÉLIO PONTES SILVA, alegando em síntese o que segue.
O filho da requerente, o Sr.
LAÉLIO PONTES SILVA, faleceu no Hospital da Ilha, na data de 31/01/2023, conforme declaração de óbito expedida pela médica que a atendeu, Doutora Maria do Rosário Oliveira, CRM/MA nº. 1792, em decorrência de choque séptico, peritinite purulenta, apendicite aguda supurada.
Afirma que o falecido era solteiro e morava com a requerente.
Pontua que o de cujus deixou duas filhas menores, Alexia Oliveira Silva e Maria Eduarda Bezerra Pontes, não deixando bens ou testamento.
Sucede que, devido ao abalo emocional e por falta de instrução, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal para registrar o óbito do seu filho .
Desse modo, pede a lavratura do óbito tardio.
Inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em parecer (id 91405101 ), a representante do Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito, considerando a ausência de interesse de incapaz. É o Relatório.
Decido.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois a prova documental produzida nos autos comprova que o de cujus faleceu no dia 31/01/2023, às 12:13 horas, no Hospital da Ilha, em decorrência de choque séptico, peritinite purulenta, apendicite aguda supurada., tendo sido sepultado em Cemitério Capim Grosso, na cidade de Luzilândia/PI;, motivo pelo qual deve ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao cartório da 4ª zona de registro civil desta comarca que proceda à lavratura do registro de óbito de LAÉLIO PONTES SILVA, devendo constar as seguintes informações no assento: a) Nome do falecido: LAÉLIO PONTES SILVA; b) Data do óbito: 31/01/2023, às 12:13 horas ; c) Local do óbito: Hospital da Ilha, em São Luís/MA; d) Sexo: masculino e) Estado civil: solteiro; f) Profissão: metalúrgico; g) Naturalidade: Esperantina/PI; h) Domicílio e residência do morto: Rua São Sebastião, n. 19, Bairro São Bernardo , nesta cidade; i) Nome dos pais: Valdinar Ferreira da Silva e Maria de Jesus Gomes Pontes l) Testamento: não deixou; m) Filhos: deixou duas filhas menores, Alexia Oliveira Silva e Maria Eduarda Bezerra Pontes n) Causa da morte: choque séptico, peritinite purulenta, apendicite aguda supurada.; o) Local de sepultamento: Cemitério Capim Grosso, na cidade de Luzilândia/PI; p) CPF nº *09.***.*15-52; e RG nº 032992792007-0.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
São Luís (MA), 8 de maio de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/05/2023 16:59
Juntada de petição
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10/05/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/04/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 11:31
Juntada de petição
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20/04/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0820805-79.2023.8.10.0001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Autora: MARIA DE JESUS GOMES PONTES DESPACHO Retifique-se o assunto para registro de óbito tardio.
Intime-se a parte autora, por meio da advogada, para juntar, no prazo de 15 dias, declaração de óbito legível.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
18/04/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:12
Juntada de petição
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12/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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