TJMA - 0800660-81.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:09
Juntada de petição
-
16/06/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:34
Juntada de termo
-
10/06/2025 17:52
Juntada de petição
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:37
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2025.
-
28/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:38
Juntada de termo
-
13/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:12
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RANIELLY GISLAYNE DA SILVA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:24
Juntada de diligência
-
28/03/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:24
Juntada de diligência
-
24/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:01
Juntada de termo
-
09/12/2024 18:23
Juntada de petição
-
06/12/2024 06:55
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:16
Conta Atualizada
-
09/10/2024 11:58
Outras Decisões
-
28/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:34
Juntada de termo
-
30/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:53
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 14:44
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RANIELLY GISLAYNE DA SILVA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:24
Juntada de diligência
-
15/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:24
Juntada de diligência
-
08/03/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:59
Conta Atualizada
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:45
Decorrido prazo de RANIELLY GISLAYNE DA SILVA COSTA em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:01
Juntada de diligência
-
24/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:49
Conta Atualizada
-
12/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:34
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2023 12:57
Juntada de diligência
-
07/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:56
Juntada de termo
-
09/08/2023 19:33
Juntada de petição
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02/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:33
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 07:28
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:57
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800660-81.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO PARQUE DO SOL I ADVOGADA: MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO – OAB/MA 23.874 PROMOVIDA: RANIELLY GISLAYNE DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO PARQUE DO SOL I em desfavor de RANIELLY GISLAYNE DA SILVA COSTA.
Aduz o condomínio, ora demandante, que a reclamada é proprietária da unidade 210 BLOCO C, localizada no referido condomínio e não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais.
Sustenta que a requerida é devedora do montante de R$ 6.861,77 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), incluindo os honorários advocatícios (R$ 1.367,12), conforme planilha de débito atualizada anexa aos autos (ID 94298821).
Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida.
Designada a audiência, a promovida, embora regularmente citada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passando ao mérito, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, bem como ficha financeira do condômino, demonstrando a inadimplência das taxas de condomínio.
Por outro lado a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC, especialmente, os comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Desse modo, caberia a parte promovida comprovar que estaria em condição de quitação com o requerente, o que não o fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, tendo em vista os efeitos da revelia, bem como a planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, reputo verdadeiras as afirmações do requerente de que se encontra em aberto, em nome da reclamada, um débito referente às mencionadas taxas condominiais.
Dessa forma, também acolho o requerimento para que eventuais quotas condominiais e demais taxas não pagas durante o curso do processo sejam inseridas à condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, perfazendo uma dívida no valor total de R$ 5.494,65 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), excluindo os honorários advocatícios, conforme relatório em anexo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de parcelas inadimplidas de instrumento particular de venda e compra de imóvel.
Inclusão das prestações vincendas no curso do feito executivo.
Possibilidade.
Obrigação de trato sucessivo.
Aplicação do art. 323 do CPC.
Admissibilidade.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Arresto cautelar.
Indeferimento na origem.
Irresignação do exequente.
Descabimento.
Requisitos do art. 300 do CPC não verificados.
Pretensão prematura.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2119565-89.2021.8.26.0000; Comarca: São José do Rio Preto; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel.
WALTER BARONE; Data do julgamento: 12/07/2021; Data da publicação: 12/07/2021).
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017)” Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar ao autor a importância de R$ 5.494,65 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), constante na inicial, a título de taxas de condomínio, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
22/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/06/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 21:17
Juntada de diligência
-
10/06/2023 19:24
Juntada de petição
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25/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 20 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800660-81.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: RANIELLY GISLAYNE DA SILVA COSTA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 12/06/2023 11:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
20/04/2023 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 01:07
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 01:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 01:06
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:03
Juntada de petição
-
12/04/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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