TJMA - 0800551-59.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:15
Juntada de petição
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13/12/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 22:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 10:45, 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/12/2023 22:57
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 08:34
Juntada de petição
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09/11/2023 07:40
Juntada de contestação
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09/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800551-59.2023.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZANA REIS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REU: BANCO BRADESCO S.A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese e de forma pouco crível, que possui descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário, de responsabilidade da demandada.
Afirma que não celebrou os contratos que autorizariam os descontos e que somente tomou conhecimento após retirar um extrato.
Verificando o sistema PJE constatamos que o autor, OZANA REIS DA CONCEICAO, ajuizou 10 ações de natureza idêntica, reclamando contra empréstimos consignados, com a mesma documentação, distribuídos em dias muito próximos, sendo algumas destas ações contra a mesma instituição financeira. É o relato do essencial.
I – Todos os atos do processo serão praticados de forma presencial, INCLUIR PROVIMENTO DO TJMA E CNJ.
II – A parte autora ingressou com diversas ações idênticas, contra este e outros demandados, buscando indenização por danos materiais e morais, multiplicando processos contra o mesmo requerido, sem apresentar justificativa plausível a essa conduta.
Os processos também tem em comum a demora do autor em reclamar dos contratos, o fazendo somente após obvia intervenção de particulares terceiros que tiveram acesso a seus dados.
Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos consignados, CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Atento a esta situação o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Comissão Gestora de Precedentes e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, produziu a nota técnica NTEC – 192022, com um estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva relacionada a empréstimos consignados.
Ao final o estudo oferece várias propostas de ações voltadas a solução destes conflitos, todas merecedoras de atenção deste juízo, dentre as quais ressalto a recomendação de “definição de um plano de atuação de combate à advocacia predatória e eventuais fraudes processuais”.
Em atenção a recomendação da NTEC – 192022, determino que todos os processos do autor envolvendo empréstimos consignados sejam identificados e etiquetados no sistema PJE, para evitar decisões conflitantes e possibilitar a verificação da regularidade, devendo ser designado um dia único para realização de todas as audiências.
Advirto ao autor que este deverá comparecer PESSOALMENTE a audiência abaixo designada.
III – DESIGNO para o dia 10/11/2023 às 10:45h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
IV – Determino ao oficial de justiça que proceda a INTIMAÇÃO PESSOAL do autor para comparecer PESSOALMENTE a audiência designada, podendo cumprir as intimações de todos os processos numa única diligência, não admitindo a interferência de terceiros na execução do ato.
Por se tratar de pessoa idosa, para preservação dos seus direitos previstos na lei n.10.741/03, e com base nos artigos 43 e 90 da norma citada, DETERMINO ao oficial de justiça que, na mesma oportunidade da intimação, verifique a identidade do autor mediante confrontação com documento oficial válido e com foto, e certifique com exatidão o seu endereço, devendo trazer aos autos as informações que reputar relevantes.
Cumpram integralmente todas as determinações expostas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA .
Aos 18/04/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/04/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:29
Audiência Una designada para 10/11/2023 10:45 1ª Vara de Vargem Grande.
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12/04/2023 20:06
Outras Decisões
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23/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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