TJMA - 0800485-76.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 21:58
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 21:57
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 22:13
Juntada de petição
-
15/12/2021 14:22
Juntada de petição
-
09/12/2021 05:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800485-76.2019.8.10.0056 Requerente: EXPEDITA DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES e outros SENTENÇA Os autos tratam de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por EXPEDITA DA COSTA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA INÊS E ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados, para pedir o cumprimento da sentença, pleiteando o pagamento dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte exequente, para juntar as certidões constantes das alíneas c e d, do inc.
IV, da Portaria Conjunta n.º 05/2017, do TJMA, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte, consoante certidão de id. 56811049.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, não estando a petição inicial apta, deve o magistrado determinar ao autor que a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Da análise dos autos constata-se a impossibilidade de desenvolvimento regular do feito ante a inércia da autora em efetuar a emenda à inicial.
Neste contexto, verifico a incidência do disposto no parágrafo único do art. 321, Novo CPC, sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável.
No mais, acrescento que o indeferimento da petição inicial por esse motivo prescinde da prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
QUARENTA E OITO HORAS.
ART. 267, § 1º, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.200.671/RJ, Ministro Castro Meira, DJe de 24.9.2010). Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável.
Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 05:28
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 07:43
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, constatei a citação duplicada da parte executada Estado do Maranhão, sob os ID´s 20161268 e 21378619, datadas de 30/05/2019 e 11/07/2019, respectivamente, com prazo expirado sem qualquer ato responsivo.
Certifico ainda que a parte exequente comprovou a juntada do protocolo de informação da presente ação nos autos principais em 26/04/2019, ID. 19141142.
Assim sendo, em cumprimento a decisão retro, procedo ao seguinte:" intime-se o exequente para manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e depois voltem conclusos os autos." Santa Inês-MA, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
16/04/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:15
Outras Decisões
-
11/03/2021 13:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 10/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:29
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800485-76.2019.8.10.0056 Ação: Causas Supervenientes à Sentença Requerente: EXPEDITA DA COSTA SILVA Advogado: DANIELLY RAMOS VIEIRA, OAB-MA 9076 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES e outros Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrito: Petição de ID nº31548522, requereu a expedição de RPV em relação aos honorários advocatícios em apartado da expedição de Precatório do principal.Defiro o pedido acima, para que o valor de R$ 30.551,34 (trinta mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), seja de R$ 26.566,38 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) referente ao valor principal em favor da parte autora e o valor de R$ 3.984,96 (três mil reais e novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) referente ao valor de honorários sucumbenciais.No entanto, verifico que o valor de 26.566,38 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) arbitrado é superior ao limite de 10 salários-mínimos, estabelecido na Lei Municipal nº 428/2006 para a expedição de RPV.Assim expeça-se o competente precatório, em modelo atualizado, ao Tribunal de Justiça, nos moldes da resolução 10/2017 TJ/MA, devendo a requisição ser instruída com os documentos listados no art. 7º da referida resolução, bem como acompanhada de cópia de memória de calculo detalhada e atualizada.Ato contínuo, expeça-se o competente RPV no valor de R$ 3.984,96 (três mil reais e novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) referente ao valor de honorários sucumbenciais.Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará em favor da advogada da demandante, ora exequente autorizando o levantamento da quantia informada.Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc.
II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que proceda-se o sequestro, via Bacejud, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV.Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências:I – Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados;II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se o alvará em favor da parte credora.Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que não foram opostos Embargos à Execução.Após cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.Santa Inês – MA, datado e assinado pelo sistema.Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
15/01/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2021 21:37
Outras Decisões
-
09/11/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 11:10
Juntada de petição
-
26/08/2020 00:16
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 09:49
Homologado cálculo de contadoria
-
23/06/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 06:38
Decorrido prazo de EXPEDITA DA COSTA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 26/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
17/03/2020 10:26
Conta Atualizada
-
19/11/2019 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2019 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:53
Juntada de petição
-
16/10/2019 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 15/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 11:26
Juntada de diligência
-
03/09/2019 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/09/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 12:50
Juntada de Mandado
-
30/05/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2019 10:42
Juntada de petição
-
22/03/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023617-79.2013.8.10.0001
Ceramica Cristofoletti LTDA
Athos Materiais de Construcao LTDA - ME
Advogado: Andre Socolowski
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00
Processo nº 0842461-97.2020.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
S. do N. Albuquerque
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 11:53
Processo nº 0800497-67.2020.8.10.0117
Maria Lopes de Sousa Caldas
Jucelandio Baarbosa Viana
Advogado: Poliana da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 19:04
Processo nº 0801726-63.2020.8.10.0052
Heidvan Domingos Silva Gomes
Municipio de Pedro do Rosario
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 14:44
Processo nº 0802102-72.2020.8.10.0012
Condominio Edificio Vip Residence
Ricardo Villar Barbosa de Oliveira
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 09:16