TJMA - 0808760-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/10/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GREGORIO LIRA DANTAS DO AMARAL em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de OLGA LIRA DANTAS DO AMARAL RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de OSVALDINO AMARAL LIMA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EDNALVA LIRA DANTAS DO AMARAL em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DISALVIO SILVA DO AMARAL em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808760-46.2023.8.10.0000 PROCESSO Nº 0838462-68.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: DISALVIO SILVA DO AMARAL ADVOGADO: JOSE GUTEMBERG DA SILVA (OAB/RN 2321) AGRAVADOS: OLGA LIRA DANTAS DO AMARAL RODRIGUES e OUTROS ADVOGADOS: SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM (OAB/MA 11305-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROLATADA NA AÇÃO ANULATÓRIA.
CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
Compulsando os autos vê-se que, ao proferir a decisão (ID28391100), o ilustre magistrado a quo julgou improcedente o pleito, ante inexistência de provas.
II.
Dessa forma, como a decisão recorrida pôs fim à fase de conhecimento da ação anulatória, extinta com resolução de mérito, não tenho dúvida de que o comando decisório se reveste das qualidades de sentença, em vista do conceito legal disposto no § 1º do art. 203 do CPC: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
III.
Portanto, a meu sentir, o agravo de instrumento não é o recurso adequado em face de decisão de extinção do processo, ainda que esta tenha sido proferida nos autos de embargos de terceiros.
O erro, por suposto, é grosseiro, inescusável, inibindo eventual fungibilidade recursal.
Precedentes.
IV.
Agravo de Instrumento não conhecido.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra em face de decisão em proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Interdição da Comarca de São Luís que nos autos da Ação Anulatória de partilha c/c Habilitação de Crédito e antecipação de tutela, que julgou improcedente a inicial, nos termos do art. 487, I do CPC: “na medida em que não ficou comprovada a ocorrência de que a partilha amigável tenha sido revestida de dolo a anular o negócio firmado entre os herdeiros; sinalizo que cabe ao eventual credor que não se habilitou no inventário, depois de ultimada a partilha, pleitear o recebimento de seus créditos junto aos herdeiros, na seara competente, esclarecendo que não detém este juízo da competência para invalidar o negócio de alienação avençado em vida pelo autor da herança”.
Alega o Recorrente que a sentença atacada, indeferiu implicitamente o pedido de gratuidade judiciária requerida pelo autor, motivos pelos quais entende de direito o ajuizamento do presente recurso e, consequentemente a concessão do pleito.
Nas contrarrazões, o agravado aduz que não é cabível agravo de instrumento, e sim apelação, uma vez que o objeto do recurso não se trata de decisão interlocutória, mas de uma sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente inadmissível, o que autoriza julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Explico.
Compulsando os autos vê-se que, ao proferir a decisão (ID28391100), o ilustre magistrado a quo julgou improcedente o pleito, ante inexistência de provas.
Dessa forma, como a decisão recorrida pôs fim à fase de conhecimento da ação anulatória, extinta com resolução de mérito, não tenho dúvida de que o comando decisório se reveste das qualidades de sentença, em vista do conceito legal disposto no § 1º do art. 203 do CPC: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Em vista disso, a decisão deve ser impugnada mediante a interposição do recurso de apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009 do Código Processo Civil: “Da sentença cabe apelação”.
Portanto, a meu sentir, o agravo de instrumento não é o recurso adequado em face de decisão de extinção do processo, ainda que esta tenha sido proferida nos autos de embargos de terceiros.
O erro, por suposto, é grosseiro, inescusável, inibindo eventual fungibilidade recursal.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
Agravo de instrumento contra sentença terminativa que acolheu o pedido de desistência do feito e julgou extinto o processo, condenando a agravante ao pagamento das despesas processuais. 2.
A sentença é ato judicial que desafia apelação, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Precedente. 3.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro e, portanto, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedente. 4.
Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00180463220238190000 202300225173, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 22/03/2023) Quanto a não aplicação do princípio da fungibilidade, cito o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos de terceiros. 2.
A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica- se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1819406 MT 2021/0006715-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.] São Luís (MA), 06 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A9 -
12/09/2023 14:52
Juntada de malote digital
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12/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 09:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISALVIO SILVA DO AMARAL - CPF: *15.***.*52-91 (AUTOR), EDNALVA LIRA DANTAS DO AMARAL - CPF: *98.***.*22-68 (REU), GREGORIO LIRA DANTAS DO AMARAL - CPF: *28.***.*07-05 (REU), OLGA LIRA DANTAS DO AMAR
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05/09/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 07:50
Juntada de parecer
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31/08/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de EDNALVA LIRA DANTAS DO AMARAL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de OLGA LIRA DANTAS DO AMARAL RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GREGORIO LIRA DANTAS DO AMARAL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISALVIO SILVA DO AMARAL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de OSVALDINO AMARAL LIMA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 16:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808760-46.2023.8.10.0000 AUTOR: DISALVIO SILVA DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GUTEMBERG DA SILVA - RN2321 REU: OLGA LIRA DANTAS DO AMARAL RODRIGUES, EDNALVA LIRA DANTAS DO AMARAL, GREGORIO LIRA DANTAS DO AMARAL, OSVALDINO AMARAL LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando que a matéria não é de competência desta 1ª Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE 1º Vice-Presidente -
18/04/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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