TJMA - 0801543-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:51
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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14/12/2023 04:38
Decorrido prazo de IVES REIS LOPES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:44
Decorrido prazo de WALDO ANTONIO MORAIS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 22:50
Juntada de diligência
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04/12/2023 01:18
Juntada de petição
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIELLY THAYS CAMPOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 23:49
Juntada de diligência
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0801543-80.2022.8.10.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreada em Inquérito Policial n.º 161/2021 – DECOP, ofereceu denúncia contra IVES REIS LOPES, brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº *13.***.*80-20 e do RG nº *31.***.*12-00-0, GEJUSPC/MA, natural de Anajatuba/MA, nascido em 08/01/1982, filho de José Mendes Lopes e Maria José Reis Lopes, residente na Avenida Tancredo Neves, s/n, condomínio Village dos Bosques 5, bloco 5A, apto. 02, bairro Maiobinha, município de São de José de Ribamar/MA, telefone (98) 98261-1487 ou (98) 99221-3216, incursando-o nas penas do art. 250, § 1º, II, “c”, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, no dia 26/01/2021, por volta das 01h00min, na rua 201 do bairro da Cidade Operária, nesta capital, o denunciado epigrafado provocou incêndio em veículo de transporte coletivo – mais precisamente uma van de transporte de passageiros de São Luís para o interior do Estado, placa OLG-5831 –, expondo a perigo o patrimônio do ofendido Waldo Antônio Morais (ID 60278133).
De acordo com a inicial, o ofendido foi acordado por sua filha no meio da noite, tendo por ela sido informado que sua van estava em chamas.
Apesar do auxílio do corpo de bombeiros, o veículo foi consumido pelo fogo.
A vítima registrou boletim de ocorrência, mencionando a suspeita do incêndio ter sido proposital e causado por um desafeto, IVES REIS LOPES, com o qual havia se desentendido por disputa de passageiros.
Dois dias depois, o ofendido recebeu uma ligação anônima de uma mulher que afirmou ter visto o denunciado pagando R$ 2.000,00 reais para uma pessoa queimar a van.
Laudo de Exame em Local de Incêndio acostado aos autos às fls. 04-14, do ID 59090921.
A perícia concluiu que o veículo apresentava sinais de arrombamento anteriores ao incêndio, bem como que este foi provocado de maneira intencional e artificial.
Relatório de Inquérito Policial (ID 59090923, fls. 42-43).
A denúncia foi recebida em 22/03/2022 (ID 63224010).
O acusado foi citado via WhatsApp (ID 66073723) e apresentou resposta à acusação por advogada constituída requerendo, preliminarmente, a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e, no mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
A decisão de ID 70384842 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, pois não vislumbrou a ocorrência de nenhuma das causas de absolvição sumária.
A defesa do acusado realizou pedido de acareação (ID 89548923) entre testemunha, vítima e acusado, por entender existir divergências entre as declarações da testemunha Edsandra Pereira e o relato fornecido pelo ofendido Waldo Antônio Morais, ambos coletados em sede policial.
A decisão de ID 89594912, proferida por este Juízo, indeferiu o requerimento formulado.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação, além de quatro das cinco testemunhas arroladas pela defesa.
Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado, conforme as formalidades legais.
Nenhuma diligência foi requerida (ID´s 78950796 e 89768519).
Em alegações finais (ID 91381989), o Ministério Público requereu a improcedência da acusação em face do réu, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
A Defesa, patrocinada por advogada constituída, pugnou, de forma preliminar, pela rejeição da denúncia, de acordo com o art. 395, III, do CPP.
Requereu, também, a absolvição do acusado, conforme art. 415, II c/c art. 386, IV, V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, também pleiteou: a) a desclassificação do crime em comento para o ilícito de dano, previsto no art. 163, II, do CP; b) a aplicação da pena no mínimo legal e do regime inicial mais brando; c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de dano, segundo o art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (ID 92226910).
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou IVES LOPES REIS pelo crime de incêndio em veículo de transporte coletivo (art. 250, §1º, II, “c”, do Código Penal).
A materialidade do crime restou comprovada pelo Laudo de Exame em Local de Incêndio (ID 59090921), além da declaração do ofendido e dos depoimentos das testemunhas, realizados em sede policial e judicialmente, sob o crivo do contraditório, conforme abaixo.
O ofendido WALDO ANTÔNIO MORAES contou que sua filha o chamou na madrugada, alertando-o que sua van estava pegando fogo.
Que quando foi ver o ocorrido, o fogo já tinha tomado conta do carro por inteiro.
Que os bombeiros foram acionados, mas eles não conseguiram impedir que o fogo destruísse completamente o veículo.
Que registrou ocorrência na polícia após receber uma ligação anônima informado sobre quem teria sido o autor do delito.
Que disseram que IVES pagou uma pessoa para fazer o “serviço”.
Que antes do incêndio teve desavenças com IVES sobre passageiros e que IVES também já teve problemas com a esposa do depoente.
Que só a van do acusado e do depoente que faziam a linha São Luís/São Bento em dado horário.
Que o ponto é perto do Mercado do Peixe.
Que possuía licença da Secretaria de Transporte.
Que o acusado não se conformava com essa concorrência.
Que sua esposa tinha processo contra o réu no Juizado Especial.
Que tentaram acordo para mudar de horário ou para irem em dias alternados, mas IVES nunca aceitou.
Que não conseguiu voltar a trabalhar com transporte, devido à falta do veículo.
Que não viu ninguém suspeito na rua porque seu foco era apagar o fogo.
Que a ligação que recebeu era de voz feminina.
Que mostrou ao delegado a foto da pessoa que lhe ligou.
Que através da quebra do seu sigilo telefônico, descobriram que quem fez a ligação anônima foi EDSANDRA, esposa de Rubinho, ex-funcionário do depoente e do acusado.
Que a pessoa lhe ligou disse que tinha visto uma pessoa pagando.
Que o delegado que chegou ao nome do acusado.
Que não tinha uma relação boa com IVES.
Que ele queria lhe expulsar do ponto.
Que ele dizia que só ficaria um lá.
Que foi o que acabou acontecendo.
Que IVES era seu inimigo desde antes do incêndio.
Que IVES é seu único inimigo na vida.
Que conheceu a mulher que lhe ligou na delegacia.
A esposa da vítima, Sr.ª MARIA ROSA PINHEIRO, na condição de testemunha arrolada pela acusação, expôs que WALDO conseguiu vaga para operar Van no horário de 08h00.
Que era o melhor horário, pois tinham mais passageiros.
Que IVES já trabalhava lá antes nesse horário.
Que nunca foram aceitos pelo acusado, tendo este causado muitas brigas e conflitos constantes nos anos que trabalharam lá.
Que chegou a ter agressão física e registros na delegacia.
Que procurou IVES para negociar, mas ele disse que nunca aceitaria, porque aquele horário era dele.
Que IVES fez denúncia na MOB quando a van ainda não estava regularizada.
A depoente se emocionou bastante durante o depoimento, vindo a chorar, tendo que ser interrompido em vários momentos para que se recuperasse.
Que quando tinham poucos passageiros, dava para ele.
Que o carro sempre ficava na rua.
Que havia outros carros de linha na calçada, mas apenas o seu foi incendiado.
Que foi sua filha quem percebeu o carro pegando fogo.
Que os vizinhos ainda tentaram ajudar, que os bombeiros foram chamados, mas o carro foi inteiramente incendiado.
Que quase entrou em depressão depois do ocorrido.
Que seu marido recebeu uma ligação de uma mulher que falou que o incêndio foi intencional.
Que o delegado rastreou a ligação e chegou numa mulher.
Que não conhecia essa mulher.
Que ela falou que IVES deu R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os dois rapazes do interior dele atearem fogo em uma van.
Que no Anel Viário as pessoas comentam mas tem medo de se envolver.
Que IVES falava para todos que até o final do ano o mais fraco sairia, iria se quebrar.
Que no dia do incêndio não viu ninguém suspeito.
Que quando saiu na rua, já tinha bastante gente, os vizinhos, na rua.
Que acredita que foi o acusado quem fez isso porque tinham desavenças e pela denúncia feita pela mulher.
Que IVES e WALDO já brigaram várias vezes, até cuspindo na cara do outro e vindo às vias de fato, antes do incêndio da van, por conta de briga de passageiros.
A testemunha arrolada pela acusação, EDSANDRA PEREIRA RODRIGUES, narrou que foi ao Anel Viário comprar coco para revender.
Que escutou IVES afirmar que pagou duas pessoas para atearem fogo na van e WALDO.
Que conhecia WALDO de vista.
Que já conhecia IVES, pois este buscava seu namorado [RUBENILSON] de vez em quando.
Que seu namorado trabalhou com IVES.
Que seu namorado chegou a trabalhar por três anos com WALDO, mas trabalhou bem mais tempo com IVES.
Que ligou para o WALDO informando o que escutou.
Que depôs na polícia e contou para o Delegado o que tinha escutado.
Que não sabia que o acusado e WALDO tinham problemas entre si, tendo conhecimento apenas de que um carro tinha sido incendiado.
Que é esposa de “Rubinho”, mas não sabe dizer por quanto tempo ele trabalhou para o acusado.
Que acredita que “Rubinho” e IVES tinham uma boa relação na época em que trabalhavam juntos.
Que na delegacia disse que IVES era violento se referindo ao tom de voz dele.
Que ouviu IVES falando para uma pessoa que não sabe dizer quem era que ele que tinha mandado incendiar a van de WALDO.
Que foi algumas vezes no Anel Viário para comprar coco para revenda e também marcava lá como ponto de encontro para buscar salgados.
Que escutou IVES falar que tinha mandado incendiar para uma pessoa no Anel Viário quando estava perto.
Que buscou o nome de WALDO para contar para ele o que tinha ouvido.
Que não contou nada para seu marido.
Que fez duas ligações para WALDO.
Que na ligação contou o que ouviu.
Que reafirma que ouviu IVES dizendo que mandou incendiar o carro de WALDO quando foi ao Anel Viário, pagando dois mil reais para duas pessoas de Anajatuba/MA.
O Sr.
MAICON TEIXEIRA PEREIRA, testemunha arrolada pela acusação, relatou que na época dos fatos trabalhava com WALDO como cobrador e tomou conhecimento dos fatos na manhã seguinte quando uma mulher chamada DIJÉ ligou.
Que ligou para WALDO para saber se era verdade e ele estava desesperado.
Que ouviu comentários no Anel Viário que tinha sido IVES o mandante.
Que eles tinham desavença por disputa por passageiros.
Que o próprio declarante já chegou a brigar com IVES, pois foi empurrado por ele, gerando processo.
Que trabalhou com WALDO cerca de dois ou três anos.
Que durante todo esse tempo testemunhou desavenças entre vítima e acusado.
Que descreve IVES LOPES como uma pessoa explosiva e ignorante, até mesmo com os passageiros.
Que não tem nada contra IVES LOPES, que hoje em dia possuem uma boa relação, já se resolveram.
Que IVES LOPES baixava o preço das passagens para tomar os passageiros.
Que a esposa de WALDO também se envolvia nas contendas.
Que IVES já deixou de viajar por falta de passageiros, enquanto WALDO estava com a van cheia.
Que IVES nunca passava os passageiros para a van de WALDO quando tinha poucos.
Que várias pessoas suspeitavam de IVES.
Que não se considera inimigo de IVES.
Que soube que no dia seguinte ao incêndio, IVES não viajou porque o carro dele estava na oficina.
Que no Anel Viário vendem coco para revenda.
Que ficou sem emprego após o incêndio.
Que não sabe quem é EDSANDRA, mas sabe quem é RUBENILSON.
Que sabe que RUBENILSON trabalhou com IVES, mas não sabe porque a relação acabou.
Que via que eles brigavam muito.
Que RUBENILSON bebia e faltava no emprego.
A testemunha arrolada pela acusação, RUBENILSON COSTA DA SILVA informou que no dia seguinte ao fato, todos no Anel Viário sabiam do ocorrido.
Que na época estava trabalhando como cobrador para IVES.
Que trabalhou com o acusado durante um “bom tempo”, vindo a ter conflito somente após esse período, pois IVES é ignorante e não sabe tratar as pessoas.
Que pessoalmente o acusado é gente boa, mas como patrão é muito ignorante.
Que IVES não brigava com outros motoristas.
Que quando começou a trabalhar no Anel Viário, já existia inimizade entre WALDO e IVES.
Que antes do incêndio, já tinha ocorrido um episódio de vias de fato entre os envolvidos, que chegou a ser registrada ocorrência na delegacia.
Que WALDO se dá bem com todo mundo e o declarante nunca teve discussão com ele.
Que já trabalhou com outros motoristas, mas nunca com WALDO.
Que o acusado nunca lhe reclamou sobre suas faltas na empresa, ou sobre bebida alcoólica.
Que após encerrar relação de emprego com IVES, comprou uma van e começou a fazer a mesma linha que WALDO fazia, em sociedade com ele.
Que a relação de IVES e WALDO nunca foi boa e envolvia até a esposa de WALDO, ROSA.
Que ROSA jogava deboche para o acusado.
Que até chamado na delegacia, não sabia que EDSANDRA, sua namorada na época, tinha ouvido IVES confessando o crime para uma pessoa no Anel Viário.
Que há ponto de venda de coco no Anel Viário.
Que não acredita que IVES tenha mandado incendiar a van.
A testemunha referida SEBASTIÃO HONORATO COELHO FRANÇA, em Juízo, disse que não tomou conhecimento a respeito do crime em comento na presente ação penal.
Que trabalha até hoje no Anel Viário.
Que IVES e WALDO também trabalhavam no Anel Viário, assim como outros motoristas que trabalhavam indo para outros destinos.
Que nunca presenciou brigas entre o acusado e o ofendido por disputa de passageiros.
Que na época dos fatos não foi chamado à delegacia para prestar depoimento.
Que o depoente não foi visitado ou intimidado por ninguém antes de ir prestar o presente depoimento.
Que mesmo após o incêndio no veículo do Sr.
WALDO, o acusado continuou a ir trabalhar normalmente.
Que nunca ouviu falar por terceiros que o acusado tinha incendiado a van do Sr.
WALDO.
Que ficou sabendo do ocorrido por outras pessoas do Anel Viário.
Que nos trinta e cinco anos em que trabalha no Anel Viário, nunca viu alguém ou a Sra.
EDSANDRA comprarem ou venderem salgados para revenda.
Que conhece “Rubinho” [RUBENILSON COSTA DA SILVA], e que ele já trabalhou tanto com WALDO quanto com IVES.
A testemunha arrolada pela defesa, Sr.ª JOANA MARIA MARTINS, expôs que conhece IVES há mais de nove anos.
Que viaja na van do acusado, assim como seus familiares e sempre foi tratada bem por ele.
Que WALDO já tentou fazer com que pegasse sua van ao invés da van do concorrente.
O porteiro do prédio em que o acusado mora, WILLIAM SANTOS PACHECO, arrolado como testemunha pela defesa, explanou que conhece IVES, pois há quatro anos trabalha no condomínio.
Que considera o acusado uma ótima pessoa, que é caseiro e que quase nunca o olha na área de lazer.
Que no dia dos fatos estava trabalhando e não viu nenhuma movimentação estranha.
Que o delegado disse que iria ao condomínio colher informações, mas não sabe se ele realmente foi.
A testemunha arrolada pela defesa JOSUÉ CALDAS BASTOS contou que conhece o IVES REIS LOPES e WALDO do Anel Viário, há uns quatro anos, desde quando começou a trabalhar no local.
Que IVES é uma pessoa trabalhadora e inicialmente só ele operada aquela linha, depois que WALDO começou a trabalhar.
Que o declarante trabalhava colocando os passageiros nas vans.
Que WALDO chegou a pedir pro depoente que não colocasse passageiros na van de IVES, tendo até lhe oferecido dinheiro.
Que recorda que certo dia WALDO cuspiu na cara do acusado por conta de disputa por clientes.
Que o passageiro chegou e foi para o carro de IVES, mas ROSA, esposa de WALDO, foi tirar o passageiro de dentro do carro para levar para o seu.
Que IVES e WALDO brigaram, tendo este último cuspido na cara do primeiro.
Que ROSA era uma pessoa problemática e fora do limite, que não aceitava perder o passageiro, tendo ela nutrido problemas não só com IVES, mas com outras pessoas que trabalhavam no local.
Que conhece MAICON e que este trabalhou para WALDO.
Que MAICON teve conflitos com IVES.
Que ouviu comentários no Anel Viário de que IVES foi o mandante do crime, bem como também ouviu que teria sido a amante de WALDO.
Que conhece RUBENILSON, pois ele já trabalhou para IVES e sabe que tiveram desavenças.
Que RUBENILSON trabalhou com WALDO depois de ter trabalhado com o acusado.
Que não conhece EDSANDRA.
Que MAICON nunca trabalhou com o acusado.
Por fim, EDIMAR RABELO LEMOS, última testemunha arrolada pela defesa, afirmou que conhece IVES REIS LOPES do Anel Viário, onde trabalha há dez anos como agente de captação de passageiros.
Que conhecia WALDO, mas não a esposa dele [MARIA ROSA PINHEIRO].
Que olhou a esposa dele somente uma ou duas vezes.
Que WALDO era gente boa, mas a dona ROSA era muito esquentada e não gostava de dividir passageiros com ninguém.
Que essa postura de dona ROSA era com todo mundo.
Que a função do declarante era pegar passageiros para a van de JB.
Que ouviu comentários sobre um episódio em que dona ROSA tirou um passageiro de dentro da van de IVES, tendo WALDO cuspido na cara do acusado.
Que conhece MAICON, tendo este trabalhado como cobrador de WALDO.
Que WALDO diminui os preços das passagens para captar clientes.
Que RUBENILSON trabalhava com o acusado e depois passou a trabalhar com WALDO.
Que ouviu comentários de que RUBENILSON bebia muito e faltava, por isso parou de trabalhar com IVES.
Que não conhece nenhuma EDSANDRA.
Ao ser interrogado, o acusado IVES REIS LOPES relatou que era a primeira vez que respondia a um processo criminal e negou as acusações de que tivesse envolvimento com incêndio.
Que no dia do ocorrido teve que realizar a viagem sozinho, pois a mulher de RUBENILSON, seu cobrador na época, avisou que ele estava bêbado.
Que faz linha diariamente para a cidade de São Bento.
Que WALDO fazia a mesma linha, no mesmo horário.
Que começou a operar quatro anos antes de WALDO.
Que existiam outras vans que faziam essa mesma linha, mas que teve problemas apenas com WALDO.
Que era perseguido por eles, pois algumas vezes eles não tinha passageiros suficientes.
Que já tiveram problemas que precisaram registrar ocorrência na polícia.
Que o problema principal acontecia com ROSA, esposa de WALDO.
Que ela provocava em busca de uma reação mais enérgica do interrogado, para que pudesse culpá-lo.
Que ROSA trabalhava como cobradora na van do esposo.
Que um dia ROSA chegou a falar que queria que a van do acusado virasse, causando revolta dos passageiros.
Que WALDO possuía uma postura tranquila, mas era manipulado pela esposa que incitava conflitos.
Antes do incêndio, tiveram uma briga que foi parar no Judiciário.
Que ROSA chegou a ir na sua van pegar um passageiro, que WALDO cuspiu na sua cara e que então o agrediu fisicamente.
Que esse episódio gerou um processo que já foi finalizado.
Que “Rubinho” [RUBENILSON] tinha problema com bebidas e faltava ao trabalho, por isso deixou de solicitar seus serviços.
Que RUBENILSON ficou chateado e procurou WALDO para fazer uma parceria.
Que alugaram juntos um carro e passaram a operar, mas o carro não tinha licença da MOB que é necessária.
Que o presidente da cooperativa chegou a chamá-los para falar que não poderiam operar daquela forma.
Que fez a denúncia para fiscal da MOB.
Que RUBENILSON soube da denúncia e fez ameaças ao interrogado.
Que depois de muito tempo foi chamado na delegacia, pois uma testemunha anônima supostamente teria ouvido o acusado falando no Anel Viário que era o responsável pelo incêndio da van de WALDO.
Que não sabe o endereço do Sr.
WALDO, sabendo apenas o bairro que ele mora.
Que não tem contato nenhum com o casal.
Que EDSANDRA está mentindo.
Que o delegado fez diligências no seu condomínio e chegou a analisar o livro com registro de visitas.
Que todas as diligências que pediu o delegado não fez, como procurar quem teria sido essa pessoa para quem o acusado teria confessado.
Que procurou quem era o porteiro de plantão no seu prédio, no dia dos fatos e o arrolou como testemunha.
Que considera RUBENILSON seu inimigo.
Que ouviu dizer que o autor do incêndio teria sido provocado pela esposa do amante de dona ROSA.
Que também havia comentários que havia sido o interrogado.
Finda a instrução processual, não há dúvidas de que o veículo pertencente ao Sr.
WALDO foi incendiado, tendo a perícia comprovado sua realização de maneira artificial e intencional.
Contudo, observo que embora existam indícios sobre a autoria, eles não se transmudaram em provas concretas.
Do teor dos depoimentos coletados em Juízo e sob o crivo do contraditório judicial, várias versões conflitantes a respeito dos fatos e que em nada lograram para indicar o acusado IVES REIS LOPES como sendo de fato o agente causador ou mandante.
No decorrer da instrução, ficou provado que havia constantes desentendimentos entre acusado e vítima em razão da disputa por clientes, com provocação das duas partes, em episódios que culminaram até em agressão física.
Entretanto, em relação ao incêndio, há apenas o relato de EDSANDRA, em que esta afirma que determinado dia quando estava no Anel Viário, teria ouvido IVES confessar o crime para uma pessoa que não sabe dizer quem era.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da denúncia, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Segundo o Parquet, restou persistente dúvida quanto à autoria do delito, “posto que há apenas a palavra de uma única testemunha a incriminar o acusado, que não é corroborada com as demais provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual [...]” (ID 91381989).
Logo, diante da ausência de provas concretas quanto à autoria, em virtude do princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVA PLENA PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1.
Para que se reconheça a procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita demonstração da materialidade e da autoria. 2.
Não se desincumbindo o Parquet do encargo, não estando, destarte, suficientemente comprovada a prática delituosa articulada na denúncia, deve ser decretada a absolvição do réu, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10433130282364001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/07/2015).
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, e ato contínuo, absolvo o acusado IVES REIS LOPES, supraqualificado, pela prática do delito que lhe foi imputado nestes autos, o fazendo com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos após as cautelas legais.
Sem custas.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
27/11/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 12:18
Juntada de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO ACUSADO, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS -
04/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:51
Juntada de petição
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04/05/2023 08:33
Juntada de petição
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04/05/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIELLY THAYS CAMPOS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:29
Decorrido prazo de DANIELLY THAYS CAMPOS em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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13/04/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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11/04/2023 20:28
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0801543-80.2022.8.10.0001 DECISÃO Inicialmente, determino o desentranhamento da petição constante em ID 89548905.
A defesa de Ives Reis Lopes formula pedido de acareação entre testemunha, vítima e acusado, alegando haver divergências nas declarações da testemunha Edsandra Pereira Rodrigues e da vítima Waldo Antônio Morais, devidamente apontadas na petição inserta em ID 89548923.
A acareação é meio de prova, visando esclarecer divergências contidas nas declarações de acusados, vítimas e testemunhas, podendo ser realizado na etapa judicial ou pré-processual.
Está previsto nos artigos 6º, VI, 229 e 230 do Código de Processo Penal, cabendo à autoridade policial ou ao juiz, nas devidas fases, decidir pela sua imprescindibilidade para elucidação do caso em apreço.
Na análise dos autos, verifica-se que a defesa do acusado insurge-se quanto a suposta contradição nos depoimentos da vítima e testemunha prestados ainda nos autos do Inquérito Policial, perante à autoridade policial.
Ademais, contesta declarações da vítima em juízo, sendo observados pontos questionados e já esclarecidos por meio de perguntas da advogada.
Assim a acareação pleiteada é impertinente e irrelevante ao deslinde da causa, sendo desnecessária para a busca da verdade real e formação do convencimento deste juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 400, §1º do CPP, indefiro a acareação requerida pela defesa do acusado Ives Reis Lopes.
Intime-se o acusado e a advogada constituída.
Intime-se o MPE.
São Luís/MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL Funcionando junto à 5ª Vara Criminal -
10/04/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:39
Outras Decisões
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10/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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09/04/2023 21:18
Juntada de petição
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09/04/2023 21:03
Juntada de petição
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07/03/2023 03:10
Decorrido prazo de Sebastião Honorato Coelho França em 23/01/2023 23:59.
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13/02/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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09/02/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/01/2023 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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15/12/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 11:33
Juntada de diligência
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01/12/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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27/10/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/10/2022 17:45
Juntada de termo
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13/08/2022 20:15
Decorrido prazo de WALDO ANTONIO MORAIS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA PINHEIRO em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:42
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 22:10
Juntada de diligência
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01/08/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 22:02
Juntada de diligência
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30/07/2022 16:05
Decorrido prazo de EDSANDRA PEREIRA RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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24/07/2022 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 01:03
Juntada de diligência
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22/07/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:35
Juntada de diligência
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14/07/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:05
Juntada de diligência
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11/07/2022 22:49
Juntada de petição
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11/07/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 17:48
Juntada de diligência
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01/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 15:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/07/2022 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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30/06/2022 13:07
Outras Decisões
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12/05/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:40
Juntada de petição
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04/05/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 09:37
Juntada de diligência
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04/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 11:25
Juntada de Mandado
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22/03/2022 12:58
Recebida a denúncia contra IVES REIS LOPES - CPF: *13.***.*80-20 (INVESTIGADO)
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04/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:29
Juntada de denúncia
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25/01/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2022 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2022 23:07
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:53
Juntada de petição
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19/01/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 17:33
Distribuído por sorteio
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14/01/2022 17:33
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
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