TJMA - 0800198-88.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 11:40
Extinto o processo por negligência das partes
-
23/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:20
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:20
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:11
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 20:45
Juntada de embargos de declaração
-
02/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:45
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 15:32
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:20
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:03
Juntada de petição
-
16/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
-
18/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:05
Juntada de petição
-
17/07/2023 10:55
Juntada de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800198-88.2023.8.10.0019 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MENDES Advogado do Demandante: CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA - OAB/MA 22487 Promovido: OI MOVEL S.A.
Advogado do Demandado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de execução, INTIME-SE OI MOVEL S.A. a fim de que efetue o cancelamento do contrato de nº. *01.***.*77-30 e os débitos decorrentes deste, registrados em nome da autora MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA MENDES (CPF nº *04.***.*09-34), referente a linha telefônica questionada de nº (98) ****-4610, e também, para que efetue o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, DETERMINO seja realizada PENHORA ONLINE no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), já atualizado com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, utilizando-se, para tanto, o CNPJ n° 05.***.***/0154-96, pertencente a OI MOVEL S.A..
Efetivada a Penhora Online, com o bloqueio de numerário suficiente para a garantia do Juízo, INTIME-SE OI MOVEL S.A., para querendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os competentes Embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
14/07/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 22:20
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 15:12
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 05:57
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:10
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800198-88.2023.8.10.0019 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MENDES Advogado do Demandante: CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA - OAB/MA 22487 Promovido:OI MOVEL S.A.
Advogado do Demandado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA MENDES em desfavor do OI S/A, em razão de débitos por contratação de linha móvel celular, que afirma desconhecer.
Assim, busca declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual OI S/A suscita preliminar e no mérito sustenta que a Autora contratou a linha móvel, e utilizou, juntando documentos.
No mais, por entender ter agido no exercício regular de um direito, pugna pela total improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita a OI S/A a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato de Id. nº 91678508/PJE, que a Autora refuta ter assinado.
Pois bem.
Observo não ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a legitimidade ou não das assinaturas apostas no contrato de adesão à linha móvel, porquanto revela-se visível não se tratar da assinatura da autora, mas sim de falsificação, que pode ser notada a olho nu, pelo que afasto a preliminar suscitada.
Na verificação do mérito da causa, caberia à requerida demonstrar que o contrato foi firmado pela autora.
Contudo, o documento de contratação juntado aos autos não foi capaz de modificar a convicção desse juízo dada a divergência notada entre a assinatura aposta no referido documento e a assinatura registrada em sua carteira de identidade, não se desincumbindo do ônus da prova.
Assim, não comprovada a efetiva contratação da linha telefônica, nulo é o negócio jurídico, e indevidos são eventuais débitos cobrados, pelo que deverá a OI S/A CANCELAR o contrato e os débitos registrados em nome da autora referente a linha telefônica objeto da lide.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O fato a meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento, em virtude da negligência da requerida em vincular à parte autora uma linha telefônica que não contratou, incorrendo em falha de segurança, originando débitos indevidos, além do descaso da requerida em solucionar o problema, circunstâncias que caracterizam danos morais, fazendo jus a autora a indenização como forma de compensar o prejuízo imaterial sofrido.
Há que se considerar, ainda, a condição econômica das partes, o período de tempo em que se deu a falha, a repercussão do fato, assim como a conduta das partes para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de valor exacerbado à empresa demandada.
De forma que, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que o referido valor não representa fonte de enriquecimento e, nem tampouco, é quantia inexpressiva, a impedir a compensação do sofrimento provocado pela ofensa.
ISSO POSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA MENDES, para condenar a OI S.A. a: 1.
CANCELAR o contrato de nº. *01.***.*77-30 e os débitos decorrentes desse, registrados em nome da autora MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA MENDES (CPF nº *04.***.*09-34 ), referente a linha telefônica questionada de nº (98) ****-4610, cuja relação jurídica declaro inexistente; 2.
EXCLUIR o nome da autora dos cadastros de maus pagadores em razão dos débitos advindos dessa contratação; 3.
PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o Enunciado 10 das TRCC/MA.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora, à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária, por não haver nos autos prova que contrarie a sua concessão.
O valor referente à condenação em indenização deverá ser colocado à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Além disso, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), se não houver pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da Executada (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se no Sistema.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
14/06/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 11:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/05/2023 11:36
Juntada de contestação
-
21/04/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MENDES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MENDES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MENDES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:46
Juntada de diligência
-
18/04/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 13:50
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800198-88.2023.8.10.0019 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MENDES Advogado do Demandante: CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA - OAB/MA 22487 Promovido:OI MOVEL S.A.
DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
17/04/2023 14:47
Juntada de petição
-
17/04/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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