TJMA - 0801433-45.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:01
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:20
Juntada de protocolo
-
07/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:16
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2024 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:14
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 11:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:48
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:59
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 11:47
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:42
Juntada de decisão
-
30/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/08/2023 11:10
Juntada de termo de juntada
-
28/07/2023 14:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:55
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:18
Juntada de apelação
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06/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801433-45.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: IZABEL MATOS CARNEIRO Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB 25464-MA) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por IZABEL MATOS CARNEIRO em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos.
A parte ré juntou contestação , contrato (ID 90011316), planilha de proposta simplificada (ID 90011316), custo efetivo total (ID 90011316), demonstrativo de operações (ID 90011317) cópia das faturas, documentos pessoais da parte autora (ID 90011316), documentos pessoais das testemunhas (ID 90011316) e recibo de transferência via SPB (ID 90011320).
Em seguida a parte autora apresentou réplica (ID 92215899). É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos nº 0801424-83.2023.8.10.0034, 0801406-62.2023.8.10.0034, 0801431-75.2023.8.10.0034, 0801432-60.2023.8.10.0034, 0801405-77.2023.8.10.0034, 0801419-61.2023.8.10.0034, 0801407-47.2023.8.10.0034, 0801430-90.2023.8.10.0034 e 0801423-98.2023.8.10.0034, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (Contrato N.º 3326894510).
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou contrato (ID 90011316), planilha de proposta simplificada (ID 90011316), custo efetivo total (ID 90011316), demonstrativo de operações (ID 90011317) cópia das faturas, documentos pessoais da parte autora (ID 90011316), documentos pessoais das testemunhas (ID 90011316) e recibo de transferência via SPB (ID 90011320), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Cumpre destacar que uma das testemunhas é filha da autora.
Logo, na hipótese vertente, em que pese o Banco réu tenha juntado recibo de transferência/comprovante de conta existente de titularidade da parte autora (Banco nº 0237, Agência nº 00791, e, conta 00166049), demonstrando o pagamento da quantia líquida de R$ 439,13 (quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos), caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
03/06/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:07
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801433-45.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL MATOS CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 14 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/04/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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