TJMA - 0800546-13.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 14:24
Juntada de petição
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18/12/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:43
Juntada de petição
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15/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:03
Juntada de petição
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28/11/2023 10:41
Homologada a Transação
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27/11/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:53
Juntada de petição
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16/11/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:14
Juntada de despacho
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06/10/2023 21:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:50
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:55
Juntada de recurso inominado
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21/08/2023 11:17
Juntada de petição
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18/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800546-13.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Contratos Bancários] DEMANDANTE: JOAO BERTO DA SILVA DEMANDADO:BANCO CETELEM SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 97.872781925/22, bem como, para determinar ao requerido, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, CANCELE os descontos no benefício previdenciário de titularidade do(a) demandante, relativos ao empréstimo supracitado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina.Além disso, condeno o banco requerido à restituição em favor do(a) autor(a) da quantia de R$ 4.917,76 (quatro mil, novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), referentes aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contada da data do início dos descontos, nos termos do artigo 42, §único, do CDC.Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Intime-se pessoalmente o requerido.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 16 de agosto de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
16/08/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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08/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:16
Juntada de termo
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08/08/2023 09:41
Juntada de petição
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07/08/2023 20:44
Juntada de petição
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07/08/2023 18:44
Juntada de protocolo
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12/05/2023 18:19
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2023 09:49
Juntada de petição
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28/04/2023 16:27
Juntada de contestação
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16/04/2023 09:13
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800546-13.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Contratos Bancários] DEMANDANTE: JOAO BERTO DA SILVA DEMANDADO:Procuradoria do Banco CETELEM SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 08/08/2023 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 4 de abril de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
04/04/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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